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1104557-37.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1104557-37.2025.4.01.3700 Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] IMPETRANTE: DEUSIMAR CRUZ RIBEIRO PIRES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUIS - MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que, sede de tutela liminar, requer: a) a imediata reativação/restabelecimento do benefício previdenciário, b) a restauração do agendamento da perícia medica, ou, alternativamente, c) a manutenção do benefício ate a efetiva realização da perícia medica, sob pena de multa diária. d) o pagamento das parcelas não pagas desde a data do cancelamento indevido. [sic] Como pedido final, requer: 1. A concessão da medida liminar, nos termos acima descritos; (...) 4. Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar; Alega que requereu a prorrogação do benefício em 13/08/2025, mais de 15 dias antes da data de cessação que estava marcada para 21/09/2025, agendando a perícia médica para 10/02/2026. Afirma que o INSS cancelou o pedido de prorrogação e a perícia de forma simultânea sem indicar a justificativa. Acrescenta que "o cancelamento ocorreu por falha administrativa/sistêmica, não podendo a segurada ser penalizada por erro que não deu causa, ainda mais quando cumpriu corretamente todas as exigências legais e administrativas.". Determinada emenda à inicial, o que restou atendido, conforme o id. 2234616192. Decisão indeferiu o pedido liminar. A Procuradoria Federal apresentou manifestação. Brevemente relatado. Sentencio. Preliminares Ausência de intimação do MPF para parecer De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, entendo dispensável a sua intimação prévia; isso porque, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, em casos análogos a este, a instituição essencial tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. Mérito A decisão que indeferiu a liminar consignou: No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que o pleito do(a) impetrante não merece acolhida. A respeito do tema, dispõe a Lei nº 8.213/1991: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Regulamentando o dispositivo em questão, a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28/03/2022, prevê que o segurado deve requerer a prorrogação do benefício com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício: Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. § 2º Na análise médico - pericial serão fixadas a DID e a DII. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. § 4º Identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, o Perito Médico Federal poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional. No caso concreto, o(a) impetrante não juntou a totalidade dos documentos necessários à compreensão da controvérsia, em especial a perícia administrativa, com vistas a verificar se a DCB foi fixada em data anterior ou posterior à perícia, o que, na compreensão deste magistrado, impede a verificação de eventual ilegalidade. Ausente a plausibilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. Assim, indefiro o pedido liminar. Ademais, a impetrante, ao alegar que o pedido de prorrogação do benefício fora cancelado por falha sistêmica, sequer juntou documentação apta a comprovar o referido cancelamento e/ou demonstrar que cumpriu todas as exigências legais e administrativas para o regular prosseguimento do processo administrativo. Isso posto, denego a segurança (art. 487, I do CPC). Sem honorários (artigo 25 LMS). Sem mais custas. 1. Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Sem recurso, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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