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TJMG · 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1104317-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FERNANDA DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A): LUCIENE ALVES DIAS (OAB MG125253) DECISÃO Vistos, etc. 1. Em cumprimento à determinação constante do evento 12, a parte autora apresentou contracheques e extratos bancários com o objetivo de comprovar a alegada hipossuficiência financeira e justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante dos elementos constantes dos autos. 3. No caso, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira. Com efeito, o contracheque juntado aos autos evidencia que a parte autora aufere renda líquida mensal de R$ 11.527,23 (onze mil, quinhentos e vinte e sete reais, e vinte e três centavos), circunstância que, aliada aos demais elementos disponíveis, não permite concluir pela impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4. Assim, diante da ausência de comprovação suficiente da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, comprovando-o nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Adilon Cláver de Resende
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