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1104166-49.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1104166-49.2026.8.13.0024/MG RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a parte Autora incluiu multa de 10%, contudo a parte Requerida ainda não foi intimada para pagamento voluntário. Visto isso, defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela(s) parte(s) Exequente(s), em face da(s) parte(s) Executada(s), decotando-se a referida multa. Pelo exposto, à Secretaria para: 1) Alterar a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intimar a(s) parte(s) Executada(s), para que comprove(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento atualizado do débito, R$ 6.131,81, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o montante conforme estabelecido no art. 523, §1, do Código de Processo Civil. Ciente de que, transcorrido o tal prazo sem pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, incontinenti, para oferecer impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. 3) Inerte(s) a(s) parte(s) Executada(s), realizar o procedimento para efetuar o bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha com repetição de 30 dias, no valor de R$ 6.131,81, devendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento), observando-se o Enunciado nº 97 do FONAJE. 4) Encontrando o valor parcial ou o total do débito, PROMOVA-SE de imediato a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial, a fim de que não haja prejuízo às partes, ato que será tido como CONVERSÃO EM PENHORA, independentemente de termo (art. 841 e art. 854, § 5º, CPC), bem como intime-se a(s) parte(s) Executada(s) para que tome(m) ciência da indisponibilidade dos ativos financeiros realizada via SISBAJUD e para que, em 05 (cinco) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ficando ciente que, em caso de improcedência poderá haver condenação em custas processuais. 4.1 - Havendo bloqueio de quantia irrisória, considerada aquela que não alcance o valor das custas para expedição de alvará, R$ 69,48, observando as atualizações do TJMG, ou, em se tratando de execução de valor baixo valor que não represente a 5% do débito exequendo, fica, desde já, determinado o seu imediato desbloqueio. 4.2 - Havendo bloqueio parcial do débito e ausente impugnação à penhora ou rejeitada essa, fica, desde já, determinada a intimação da(s) parte(s) Exequente(s) para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, decotado o valor anteriormente constrito. 5) Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para apresentar os dados bancários, a fim de viabilizar a futura expedição de alvará, mediante ordem expressa a ser proferida por este Juízo em posterior decisão e/ou sentença de extinção da presente execução. 6) Caso seja encontrado valor parcial ou ínfimo, movimentar os autos em diligência interna para proceder à realização da pesquisa SNIPER, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e realizada a respectiva intimação da parte(s) Exequente(s) para conhecimento, bem como para manifestar-se, em 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. 6.1. - Caso seja encontrado veículo perante o sistema SNIPER e seja requerido a penhora do referido bem, deverá a(s) parte(s) Exequente(s) trazer aos autos a memória de cálculo atualizada, do débito bem como o valor do veículo, de acordo com a tabela FIPE, devidamente juntada nos autos. 6.1.1 Em caso de multiplicidade de veículos encontrados, deverá limitar o veículo pretendido para os devidos fins. 6.2 - Após a manifestação da(s) parte(s) Exequente(s), em atendimento aos requisitos acima, proceda-se ao lançamento de restrição judicial de transferência do(s) veículo(s) apontado(s) que esteja registrado(s) em nome e CPF da(s) parte Executada(s), perante o sistema RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou arrendados como dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei nº 911/1969. 6.3 - A existência de impedimento judicial prévio, lançado por outra vara/unidade jurisdicional, não impede o lançamento da restrição judicial. 6.4 - Lançada a restrição em algum veículo, expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação de bens em desfavor da(s) parte(s) Executada(s), devendo recair preferencialmente sobre estes bens. Caso os veículos não sejam encontrados no local de cumprimento do mandado, a penhora deverá recair sobre outros bens de sua propriedade, tantos quantos bastem para a satisfação do débito. Fica o oficial de justiça advertido, desde já, a agir conforme o disposto no art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Tais advertências devem constar expressamente no mandado/carta precatória. 7) Restando frustradas as pesquisas de SISBAJUD e SNIPER, determinadas acima no presente comando decisório, proceda-se com a pesquisa INFOJUD para acesso ao Banco de Dados da Receita Federal do Brasil, observando-se os termos a seguir: ADVIRTA(M)-SE que caso requeira(m) consulta ao sistema INFOJUD, a(s) parte(s) Exequente(s) deverá manifestar-se informando o(s) dado(s) cadastral(is) a que se destinará à pesquisa, CPF ou CNPJ, bem como apontar qual o tipo de consulta: Info. cadastrais ou DIRPF/DIRPJ/DOI. Após a realização da pesquisa, junte-se aos autos o resultado da ordem, colocando-se sob sigilo caso se trate de DIRPF/DIRPJ/DOI, e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Exequente(s) a se manifestar quanto ao resultado da consulta. 7.1 - Não havendo resultados mas pesquisas acima, expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação de bens em desfavor da(s) parte(s) Executada(s), no valor remanescente do débito. Fica o oficial de justiça advertido, desde já, a agir, conforme o disposto no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, devendo constar expressamente no mandado/carta precatória. 8) Cumpridas todas as diligências acima, intimar a(s) parte(s) Exequente(s) para tomar ciência dos atos executórios realizados e se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 9) Fica a parte Exequente, desde já, advertida de que, frustradas as diligências executórias especificadas acima, de responsabilidade do Juizado Especial, é seu ônus buscar e indicar bens passíveis de penhora para quitar o débito. Pode, por exemplo, utilizar os seguintes sistemas: SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, para registro de imóveis: https://registradores.onr.org.br; Portal da Transparência: https://portaldatransparencia.gov.br/; SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis; RENAGRO – Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas; SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sigef/#inicial; sistemas registradores: https://www.registrodeimoveis.org.br/. 10) Fica a parte Exequente ciente de que este juízo não realiza pesquisas junto ao SREI, CRC, CENSEC (que pode ser realizada através do endereço eletrônico https://censec.org.br/cesdi), uma vez que tais diligências podem ser realizadas pessoalmente pela parte ou seu advogado. Também não é autorizada a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, uma vez que tal cadastro não se presta a apurar a existência de bens penhoráveis, além de ser diligência inócua, tendo em vista que, mesmo se a parte estiver trabalhando, o salário constitui verba impenhorável. Ficam indeferidas, desde já, pesquisas junto ao CCS, por não se prestar a apurar a existência de bens penhoráveis: informa a data do início e a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Quanto à CNIB, foi criada unicamente para integração, organização e publicização das indisponibilidades de bens já decretadas por magistrados, a fim de tornar eficaz e se efetivar as decisões judiciais, e não com a função de pesquisar patrimônio. A consulta Declarações sobre Operações Imobiliárias DOI também é imprestável para fins de apuração de bens penhoráveis, cabendo registrar que a própria parte exequente pode pesquisar a existência de bens imóveis em nome da parte executada, através de consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis: www.crimg.com.br. 11) Decorrido o prazo do item 8, remeter os autos conclusos.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1104166-49.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANA CLAUDIA BARROS MOREIRA ADVOGADO(A): FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB PA013247) AUTOR: YASMIM BARROS RODRIGUES ADVOGADO(A): FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB PA013247) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes sobre o trânsito em julgado, para manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: Requerendo a parte exequente o início do cumprimento de sentença deverá colocar a planilha de débito EM ANEXO com a utilização do TIPO DE DOCUMENTO – PLANILHA DE DÉBITO.

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