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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1104098-49.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - C.A.F. - Vistos. 1. Fls. 57/61: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal. Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. Por fim, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO. 2. Fls. 72/83: Diante da contestação ofertada pela parte requerida, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, deverão as partes especificaram, sob pena de preclusão, eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva, ou, se pretendem o julgamento antecipado da lide. A fim de garantir maior celeridade na tramitação deverão as partes utilizar-se da nomenclatura adequada quando do peticionamento, quais seja, "Manifestação sobre a Contestação" ou "Especificação de Provas". Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
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