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1103248-78.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1103248-78.2025.4.01.3700 AUTOR: ROUSE SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. Prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta demanda (art. 103, parágrafo único, da LBPS, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, ROUSE SILVA E SILVA, busca a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha ELIANA TAMIRES SILVA, ocorrido em 21/09/2024. Os requisitos para a concessão do salário-maternidade são os seguintes: · Qualidade de segurada; e · Ocorrência do parto, aborto não criminoso, guarda ou adoção; O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91. Segundo o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213, é segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ainda, conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, Art. 109, são considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros: § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar; II - a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; III - o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiro não retira a condição de segurado especial de filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável. Art. 111. Pescador artesanal ou a este assemelhado será considerado segurado especial desde que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, devendo ser observado o seguinte: I - pescador artesanal é aquele que: a) não utiliza embarcação; ou b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009; II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades: a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca; b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009; III - são considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada. § 1º Para período trabalhado a partir de 31 de março de 2015, o pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015. § 2º Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados do cadastramento no RGP. § 3º A verificação do cadastro no RGP deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo órgão competente. § 4º A não apresentação do documento citado no § 1º ou, ainda, a constatação de que o pescador teve seu registro suspenso ou cancelado, não constitui fato suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, pois não há como afirmar que houve, necessariamente, a suspensão de suas atividades, cabendo a continuidade da análise da comprovação da atividade com base nos documentos ou registros constantes no processo, observado o constante nesta Seção. § 5º Para fins do previsto na alínea “c” do inciso II do caput, entende-se como processamento do produto da pesca artesanal a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração, desde que atendidos os requisitos constantes no inciso V do art. 112. Ainda, quanto a comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, o Art. 117, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 dispõem que: Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. Na forma do Artigo 38-B , § 1º, da Lei 8213/91, Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 , a prova será feita através do CNIS a partir do dia 1º de janeiro de 2023: § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A Lei 13.846/19, ao alterar a Lei 8.213/91, trouxe a Autodeclaração Rural como documento central para comprovar a atividade rural no INSS, instituindo um formulário detalhado sobre o trabalho no campo, mas que não substitui o início de prova material, exigindo-se documentos adicionais como certidões e outros registros, com o objetivo de qualificar o segurado especial e evitar fraudes, principalmente para períodos anteriores a 2023, mediante ratificação por entidades públicas. Na forma do Artigo 38-B , § 1º, da Lei 8213/91, Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 , a prova será feita através do CNIS a partir do dia 1º de janeiro de 2023: § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ainda, conforme o § 6º do artigo 38-A: Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto a possibilidade de atualização do CNIS de forma retroativa é apenas uma exceção limitada ao prazo máximo de cinco anos, para segurados que não contribuem para o INSS. Já para o segurado especial que recolheu contribuições em época própria sobre comercialização de produtos, poderá contar com esse tempo trabalhado sendo-lhe permitido inserir tais informações após decorridos cinco anos contados da data prevista no § 4º do artigo 38-A, da lei 8213/91, alterado pela lei 13846/19. Com a vigência da Lei 13846/ 19, a comprovação da atividade mediante CNIS é feita de forma exclusiva, ou seja, se os dados do trabalhador não forem atualizados anualmente, ou não se encaixarem nas hipóteses do item 8 deste artigo, os mesmos não constarão no cadastro e, conforme requisitos exigidos apara o acesso aos benefícios, o trabalhador poderá ter seus requerimentos negados pela ausência da qualidade de segurado. Entretanto, a falta de dados no CNIS ainda leva ao uso de início de prova material, que serão analisadas a seguir. Para a segurada especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985, firmou o entendimento de que não se exige o cumprimento de período de carência, sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Assim, basta à parte autora comprovar o exercício da atividade rural no período anterior ao parto, independentemente do cumprimento da carência exigida pela legislação de regência. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). No caso concreto, como início de prova material, foram apresentados documentos como: Certidão em Inteiro Teor de Nascimento da primeira filha (ID 2229276550), referente a registro feito em 07/01/2022; Extratos de DAP em nome dos genitores (IDs 2229276650, 2229276620, 2229276585), emitidos em 22/03/2021; Comprovante de Cadastro Único (ID 2229276375), atualizado em 07/08/2025; Certidões de Quitação Eleitoral dos genitores (IDs 2229276150 e 2229275926), emitidas em 2025; Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da genitora, com data de admissão em 15/01/1997. Quanto à prova material apresentada, uma parcela significativa dos documentos foi produzida de forma extemporânea, em datas muito posteriores ao nascimento e próximas ao requerimento administrativo. Embora o Cadastro Único (ID 2229276375) insira a autora no grupo familiar rural, nota-se que sua última atualização ocorreu em 07/08/2025, quase um ano após o parto de sua filha (ocorrido em 21/09/2024). De igual modo, a própria Certidão de Nascimento da criança que fundamenta o pedido (ID 2229276290) foi lavrada tardiamente, apenas no dia 07/08/2025, na exata mesma data da atualização do CadÚnico, não se revestindo da presunção de contemporaneidade exigida para o período de carência, pois denota ter sido confeccionada e atualizada com o objetivo precípuo de instrução de pleito previdenciário (ajuizado em 17/12/2025). As certidões eleitorais (IDs 2229276150 e 2229275926) embora indiquem a qualificação de "lavrador/agricultora", possuem natureza meramente declaratória e foram emitidas em meados de 2025, muito após o fato gerador. Tais registros baseiam-se unicamente nas informações prestadas pela própria parte no momento da emissão, não servindo como prova plena do labor rurícola no período de carência. Ademais, a autora trouxe documentos rurais majoritariamente em nome de sua genitora e seu genitor (DAP de 2021 e Ficha Sindical de 1997). Contudo, na data do nascimento da criança, a autora contava com 22 anos de idade (nascida em 02/02/2002), sendo plenamente capaz e, portanto, não podendo ter sua condição de segurada presumida unicamente pelos documentos de seus pais, cabendo-lhe comprovar sua participação ativa no regime de economia familiar através de documentação robusta em nome próprio contemporânea ao período de carência. A certidão de nascimento de sua primeira filha, registrada em 2022, embora a qualifique como lavradora, trata-se de prova isolada e distante do parto ocorrido no final de 2024, não comprovando a continuidade do labor. Assim, diante da análise conjunta das provas, o pedido de benefício formulado na petição inicial deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada, especialmente em relação ao período de carência, dez meses anteriores ao nascimento. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é de que a prova material deve ser suficiente para demonstrar um elo, uma ponte, que ligue o trabalhador ao meio rural durante o lapso temporal exigido por lei. A documentação apresentada neste processo não preenche esse requisito, pois apenas comprova a atividade pesqueira/rural por um período posterior ou muito antes do nascimento, faltando provas materiais contemporâneas ao período imediatamente anterior ao nascimento. A prova oral não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material robusto. A fragilidade da prova material impede que a prova testemunhal, por mais coerente que seja, preencha a lacuna temporal necessária para o reconhecimento do direito ao benefício. Desnecessária, portanto, a colheita da prova oral no presente caso. No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário para a concessão do benefício de salário maternidade rural. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.

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