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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1103124-96.2025.8.13.0024/MGREQUERENTE: GLAUCO EVANGELISTA BOUZADA DIAS REGO ADVOGADO(A): ANDERSON RAMOS KAIZER (OAB MG185121) ADVOGADO(A): GERFESON SOUZA REGO (OAB MG055915) SENTENÇA Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS ? IPSM se abstenha de realizar descontos previdenciários com base na Lei Federal 13.954/2019, no percentual de 10,5%, tendo em vista que a partir de 1º de janeiro de 2023 passou a incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente. b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS ? IPSM a restituir à parte autora valores descontados indevidamente de sua remuneração mensal, a título de Contribuição Previdenciária, com a utilização de alíquota superior a 8% (oito por cento), a partir de 01/01/2023 e até que o réu cumpra o determinado no item ?a?, cujos valores serão liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de ilegalidade e cessação da cobrança referente à rubrica ?Fundo Aposentadoria (3,5%)?, nos termos do artigo 487, I do CPC. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na fundamentação.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1103124-96.2025.8.13.0024/MGRELATOR: RAQUEL DISCACCIATI BELLO REQUERENTE: GLAUCO EVANGELISTA BOUZADA DIAS REGO ADVOGADO(A): ANDERSON RAMOS KAIZER (OAB MG185121) ADVOGADO(A): GERFESON SOUZA REGO (OAB MG055915) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação não realizada/cancelada
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