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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102032-75.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947 e RAISSA ANDRADE DE VASCONCELOS - DF85426 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora–Rio (CONCER) em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na qual se objetiva o deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade da multa sub judice e determinar que a Ré se abstenha de inscrevê-la em dívida ativa ou no CADIN, de executar a garantia oferecida pela Autora e de adotar qualquer medida de cobrança da multa em comento, referente ao processo nº 50500.083650/2022-33. Alega, em síntese, que a ANTT lavrou a AI nº 376 e instaurou o processo administrativo simplificado nº 50500.083650/2022-33, em razão da autora ter, supostamente, permitido a ocorrência de deflexão característica (FWD) em valores superiores ao previsto no Contrato de Concessão e no PER. Aponta que interpôs recurso administrativo, incluído recurso voluntário, mas a Diretoria Colegiada manteve a penalidade, resultando em multa no valor de R$ 1.957.500,00. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Salientando-se que tais requisitos devem estar presentes cumulativamente. No caso em tela, não verifico a demonstração do fumus boni iuris. Nos termos dos artigos 24 e 26 da Lei nº 10.233/2001: “Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) IV – elaborar e ditar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; (...) Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (...) VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura. No caso em tela, em que pesem os argumentos da autora, presume-se a conformação do ato administrativo com o ordenamento jurídico, pois o agente público detinha competência e explicitou as razões para fazê-lo. Atente-se que das peças que instruem a inicial percebe-se que a causa justificadora para as sanções fora “a ocorrência de deflexão característica (FWD) em valores superiores ao previsto no Contrato de Concessão e no PER”. Tem-se que, no caso relatado, a fiscalização é de competência da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). A controvérsia envolve matéria de natureza técnica e fática, cuja apuração demanda instrução probatória adequada e a formação do contraditório, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade de oportunizar manifestação da autoridade fiscal. Assim, as teses defensivas apresentadas, por envolverem questões eminentemente fáticas, precisam ser submetidas ao contraditório da parte contrária, como forma de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito invocado. Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito e da necessidade de instrução adequada, não se mostra cabível o deferimento da tutela provisória neste momento processual. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ANTT para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Citação e intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente
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