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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1101733-22.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Maria Eva Zaparoli Lopes - Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1101733-22.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Maria Eva Zaparoli Lopes - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de ter o Abono Complementar (Piso Salarial Docente) incluído na base de cálculo da Carga Suplementar de trabalho docente, apostilando-se; b) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a este titulo, inclusive os reflexos sobre 13º salário e adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada ainda a prescrição quinquenal, o valor será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE VICENTE RODRIGUES (OAB 453595/SP)
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