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1101457-67.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Intimação polo ativo

    Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101457-67.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ALCANTARAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MUNICIPIO DE ALCANTARAS BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 30 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2286438536 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1101457-67.2026.4.01.3400. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. IR E IPI. INCENTIVOS FISCAIS. ALEGADA ARRECADAÇÃO COM DESTINAÇÃO A SUBVENÇÕES. PEDIDO DE INCLUSÃO IMEDIATA NA BASE DE CÁLCULO DO FPM. ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DOS INCENTIVOS E DOS VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS E EXCLUÍDOS DA BASE DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE NESTA FASE PROCESSUAL. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO O MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS/CE ajuíza ação de procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de valores relacionados a incentivos fiscais vinculados ao IR e ao IPI que, segundo sustenta, constituiriam efetiva arrecadação tributária posteriormente destinada a subvenções. Afirma que a controvérsia não alcança as hipóteses de verdadeira renúncia de receita, nas quais não ocorre arrecadação, mas apenas mecanismos mediante os quais parcelas do imposto devido seriam destinadas diretamente a terceiros ou a programas de incentivo, sem registro como receita pública e, consequentemente, sem repercussão na base de cálculo do FPM. Invoca, entre outros fundamentos, o art. 159, I, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ACO 758 e o Tema 1187 da repercussão geral. Em tutela de urgência, requer que a União apresente os valores relativos aos últimos 60 meses referentes aos programas indicados na inicial que não teriam integrado o Fundo de Participação do Município e passe a calcular a respectiva quota-parte sobre a integralidade do produto da arrecadação do IR e do IPI. É o necessário. Decido. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia deduzida não se confunde, em princípio, com aquela relativa às desonerações tributárias propriamente ditas. O autor sustenta que os valores discutidos teriam sido efetivamente arrecadados, ainda que destinados, mediante mecanismos específicos, ao financiamento de programas e subvenções. A distinção é juridicamente relevante. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções de IR e IPI, quando implica verdadeira renúncia de receita, não gera direito dos Municípios à inclusão dos valores não arrecadados na base do FPM. Situação diversa pode ocorrer quando houver efetiva arrecadação do produto tributário, ainda que acompanhada de destinação específica. Essa distinção, contudo, não permite concluir, nesta fase processual, que todos os programas relacionados na inicial correspondam à segunda hipótese. A pretensão abrange diferentes incentivos e programas, instituídos por diplomas normativos próprios e operacionalizados mediante mecanismos distintos. A aplicação da tese defendida pelo Município pressupõe a demonstração de que, em cada hipótese, houve efetiva arrecadação de IR ou IPI e posterior exclusão desses valores da base utilizada para cálculo do FPM, e não mera desoneração tributária ou inexistência de ingresso de receita. Os documentos apresentados com a inicial são suficientes para demonstrar a existência dos programas e a plausibilidade da controvérsia jurídica, mas não comprovam, de modo individualizado, os valores que teriam sido efetivamente arrecadados e excluídos da base de cálculo do Fundo, tampouco a repercussão concreta dessa sistemática sobre a quota-parte devida ao Município autor. É significativo, nesse aspecto, que a própria tutela requerida compreenda ordem para que a União apresente os valores dos últimos 60 meses que não teriam sido computados no FPM. A necessidade dessa informação revela que os elementos atualmente existentes não permitem aferir, com a segurança necessária à antecipação dos efeitos da tutela, a dimensão e mesmo a ocorrência concreta das exclusões afirmadas. Não se mostra adequado, portanto, determinar desde logo a alteração da base de cálculo dos repasses constitucionais antes de estabelecidas, sob contraditório, a natureza de cada incentivo questionado e a existência de valores efetivamente arrecadados e indevidamente excluídos. A matéria demanda maior aprofundamento fático e jurídico, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. A ausência, por ora, de demonstração suficiente da probabilidade do direito torna desnecessário avançar sobre o requisito do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a União para contestar a ação, no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para réplica, se for o caso. Cumpridas as providências, voltem-me conclusos. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. ITAGIBA CATTA PRETA Juiz Federal Datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF

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