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1101320-22.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Decisão

    PROCESSO: 1101320-22.2025.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A): UNIÃO FEDERAL RÉU(RÉ): JAIRO JOSE DA SILVA e outros D E C I S Ã O 1. SÍNTESE DO PROCESSO. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União em face de Rita de Cássia de Almeida Theodoro e Jairo José da Silva, distribuída em 29/08/2025, para cobrança do valor de R$ 5.885.174,38 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizado até 26/08/2025. A execução tem por título o Acórdão n. 1628/2023-TCU-1ª Câmara, proferido na sessão de 07/03/2023 nos autos da Tomada de Contas Especial TC 000.774/2016-2. A deliberação julgou irregulares as contas dos executados e lhes imputou, em regime de solidariedade, o débito especificado no seu item 9.6.3. O processo de cobrança executiva correspondente recebeu o número TC 015.493/2025-3 (Id 2206739794). A petição inicial veio instruída com o Ofício n. 1597/2025-TCU/PROC-MEVM, com o inteiro teor dos Acórdãos n. 1628/2023, n. 413/2025 e n. 2965/2025, todos da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, e com as notificações expedidas no processo de contas (Id 2206740527). Também acompanha a inicial o demonstrativo de débito atualizado (Id 2206740537). A Distribuição prestou informação de prevenção negativa (Id 2207034156). Por despacho de 03/09/2025 (Id 2207084996), este Juízo determinou a citação da parte executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e determinou a cientificação do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução. O executado Jairo José da Silva, por intermédio de advogado, opôs exceção de pré-executividade em 30/03/2026 (Id 2247178086). Sustenta, em primeiro lugar, a inexequibilidade do título, ao argumento de que o Acórdão n. 1628/2023-TCU-1ª Câmara não individualiza sua conduta e sua responsabilidade. Acrescenta que a União não demonstrou o enquadramento da deliberação nas hipóteses legais de título executivo extrajudicial, com invocação dos arts. 783, 784 e 803, I, do CPC e do art. 93 da Lei n. 12.529/2011. Em segundo lugar, aponta incorreção nos cálculos, pois a data de origem do débito estaria indicada como 29/07/2028, o valor original de R$ 5.885.110,83 careceria de comprovação e não haveria demonstração dos índices de correção monetária e das taxas de juros aplicados, em afronta ao art. 798, parágrafo único, do CPC. Em terceiro lugar, alega nulidade da citação e ausência de intimação pessoal, por não esgotamento dos meios de localização do devedor antes da adoção de modalidades fictas de citação e por ausência de prévio arresto de bens (art. 830 do CPC). Invoca, ainda, a impenhorabilidade dos bens descritos no art. 833 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo à execução (art. 919, § 1º, do CPC) e a produção de prova documental suplementar, pericial contábil e testemunhal. Ao final, pede a desconstituição do título, a elaboração de novo demonstrativo de débito ou a extinção da execução por nulidade da citação, com condenação da União em honorários advocatícios. Pede, por fim, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Kleber Venâncio de Moraes (OAB/DF 37.599). Consta dos autos aviso de recebimento de correspondência expedida por este Juízo ao executado Jairo José da Silva, no endereço da Quadra QR 404, Conjunto 14, Casa 11, Samambaia Norte, Brasília/DF. A correspondência foi postada em 03/02/2026 e tem registro de entrega em 11/02/2026. O aviso de recebimento foi juntado aos autos em 25/08/2026 (Id 2271835193). A União apresentou impugnação (Id 2285606958). Defende a inadmissibilidade da exceção, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 393 do STJ. Sustenta também a impossibilidade de reexame judicial do mérito da deliberação do Tribunal de Contas da União, ressalvadas as hipóteses de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade. Afirma que a alegação de excesso de execução não deve ser conhecida, por ausência de indicação do valor que o executado entende correto (art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Aduz que a citação foi regular e que, de todo modo, o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício do ato (art. 239, § 1º, do CPC). Requer o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. 2. SANEAMENTO. 2.1. Cabimento e limites da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido no processo de execução para a veiculação de matérias cognoscíveis de ofício cuja demonstração não dependa de dilação probatória. Os dois requisitos são cumulativos, nos termos da Súmula n. 393 do STJ e da tese firmada no REsp n. 1.110.925/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. A orientação foi formulada no contexto da execução fiscal, mas aplica-se igualmente à execução de título extrajudicial disciplinada pelo CPC. O art. 803, parágrafo único, desse diploma autoriza o pronunciamento da nulidade da execução, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos. O excipiente invoca os arts. 914 e seguintes do CPC, próprios dos embargos à execução. Contudo, deduziu a defesa nos próprios autos da execução, sob a denominação de exceção de pré-executividade. A peça será examinada nessa qualidade e dentro dos limites cognitivos que lhe são inerentes. O próprio requerimento de produção de prova documental suplementar, pericial contábil e testemunhal evidencia que parte das teses deduzidas pressupõe cognição exauriente, reservada aos embargos à execução. Fixadas essas premissas, passo ao exame das alegações. 2.2. Título executivo: certeza, liquidez e exigibilidade. A alegação de inexequibilidade do título não se sustenta diante dos documentos que instruem a petição inicial. O Acórdão n. 1628/2023-TCU-1ª Câmara julgou irregulares as contas do excipiente, entre outros responsáveis, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19 e 23, III, da Lei n. 8.443/1992, e o condenou ao pagamento de débitos ao Tesouro Nacional (item 9.6). O item 9.6.3 da deliberação especifica o débito imputado, em regime de solidariedade, a Jairo José da Silva e a Rita de Cássia de Almeida Theodoro, com a discriminação de cada data de ocorrência e de cada valor original. O item 9.8, por sua vez, autorizou a cobrança judicial da dívida em caso de não atendimento das notificações. A execução corresponde exatamente a esse débito. O demonstrativo que acompanha a inicial (Id 2206740537) relaciona as mesmas datas e os mesmos valores históricos constantes do item 9.6.3 do acórdão. A primeira ocorrência data de 02/08/2010, no valor de R$ 5.021,71, e as últimas, de 25/07/2011, nos valores de R$ 272.677,36 e R$ 16.394,52. Não há, portanto, indefinição quanto à origem, ao objeto ou aos sujeitos da obrigação. A força executiva da deliberação decorre de disposição constitucional e legal expressa. O art. 71, § 3º, da Constituição Federal atribui eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa. Os arts. 23, III, "b", e 24 da Lei n. 8.443/1992 conferem liquidez, certeza e eficácia executiva à dívida assim constituída. O enquadramento no rol de títulos executivos extrajudiciais opera-se pelo art. 784, XII, do CPC, que abrange os títulos aos quais a lei atribui força executiva. A referência ao art. 93 da Lei n. 12.529/2011 carece de pertinência, pois o dispositivo disciplina as decisões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão do CADE, e não interfere na eficácia executiva das deliberações do Tribunal de Contas da União. A exigibilidade também está demonstrada. O excipiente foi notificado do Acórdão n. 1628/2023-TCU-1ª Câmara pelo Ofício n. 9907/2023-TCU/Seproc, de 15/03/2023. Posteriormente, foi notificado do Acórdão n. 413/2025-TCU-1ª Câmara, que negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos pela coexecutada Rita de Cássia de Almeida Theodoro e por Augusto César Silva de Farias, pelo Ofício n. 3034/2025-TCU/Seproc, de 10/02/2025. Ambas as comunicações foram dirigidas ao endereço da Quadra QR 404, Conjunto 14, Casa 11, Samambaia Norte. O despacho de encaminhamento da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos do Tribunal de Contas da União, de 28/07/2025, registra três circunstâncias relevantes quanto ao excipiente: o trânsito em julgado da condenação em 12/03/2025, a inexistência de recurso ou de pedido de parcelamento de sua parte e a ausência de recolhimentos no Sistema de Gestão do Recolhimento da União. Transitada em julgado a deliberação e não recolhido o débito no prazo fixado, a obrigação é exigível. A tese de ausência de individualização da conduta, por sua vez, dirige-se ao mérito do julgamento das contas. Sustentar que o Tribunal de Contas da União não demonstrou de que modo o excipiente concorreu para o dano equivale a pretender a reapreciação da responsabilidade apurada na tomada de contas especial. Essa matéria não se resolve com base nos documentos que instruem a execução. O controle jurisdicional das deliberações da Corte de Contas restringe-se à verificação de ilegalidade manifesta ou de vício formal grave, limitação que a própria exceção reconhece. O excipiente, contudo, não aponta vício formal concreto no processo de contas e limita-se a afirmações genéricas, formuladas em termos hipotéticos, acerca do conteúdo da deliberação. A aferição de eventual irregularidade exigiria o exame integral dos autos da tomada de contas especial, das provas nela produzidas e dos fundamentos do relatório e do voto condutor. Tal providência é incompatível com a via eleita. O precedente invocado pelo excipiente, aliás, foi proferido em embargos à execução, após a produção de perícia técnica, circunstância que reforça a necessidade de cognição exauriente para o exame da matéria. Rejeito, portanto, a alegação de inexequibilidade do título. 2.3. Alegada incorreção dos cálculos. A alegação de incorreção dos cálculos parte de premissas fáticas que não encontram correspondência nos autos. A data de 29/07/2028, apontada pelo excipiente como data de origem do débito, não consta de nenhum dos documentos que instruem a execução. A petição inicial e o Ofício n. 1597/2025-TCU/PROC-MEVM indicam a data de 29/07/2025. Essa data corresponde à atualização do débito pelo Tribunal de Contas da União, e não à origem da obrigação. As datas de origem são aquelas discriminadas no item 9.6.3 do acórdão, compreendidas entre 02/08/2010 e 25/07/2011. Do mesmo modo, o valor de R$ 5.885.110,83, qualificado pelo excipiente como valor original, não figura nos autos. Os documentos registram dois valores atualizados. O primeiro, de R$ 5.853.110,83, corresponde ao débito atualizado até 29/07/2025, informado pelo Tribunal de Contas da União. O segundo, de R$ 5.885.174,38, corresponde ao débito atualizado até 26/08/2025 e ao valor da causa. Os valores originais, repita-se, são os discriminados no título. Tampouco procede a afirmação de ausência de demonstração dos critérios de atualização. O demonstrativo de débito (Id 2206740537) discrimina cada parcela histórica e cada operação de cálculo e indica expressamente a legislação e os coeficientes utilizados. De 02/08/2010 a 01/08/2011, aplicou-se o IPCA, nos termos da Decisão 1.122/2000-TCU-Plenário, com juros de mora calculados nos termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.323/1987, do art. 54 da Lei n. 8.383/1991 e das Decisões n. 484/1994 e n. 1.122/2000, ambas do TCU-Plenário. De 01/08/2011 a 26/08/2025, aplicou-se a variação da taxa SELIC, nos termos do Acórdão n. 1.603/2011-TCU-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão n. 1.247/2012-TCU-Plenário. O total apurado resulta da soma de três parcelas: o principal atualizado até 01/08/2011 (R$ 2.459.088,77), os juros (R$ 266.899,05) e a variação da SELIC (R$ 3.159.186,55). O documento atende às exigências do art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC. A necessidade de simples operações aritméticas para apuração do crédito não retira a liquidez da obrigação (art. 786, parágrafo único, do CPC). O excipiente não indica qual índice ou critério diverge do título ou da legislação aplicável, nem apresenta o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado. O art. 917, § 3º, do CPC impõe esse ônus ao executado que alega excesso de execução em embargos. A exigência incide com maior razão na exceção de pré-executividade, cuja cognição é mais restrita. A impugnação genérica, acompanhada de pedido de perícia contábil, confirma que a pretensão depende de dilação probatória. Rejeito, portanto, a alegação de incorreção dos cálculos. 2.4. Alegada nulidade da citação. O excipiente dirige sua argumentação contra a adoção de modalidades fictas de citação, como o edital e a hora certa, sem o prévio esgotamento dos meios de localização do devedor. Nos autos, contudo, não houve citação por edital nem por hora certa. A correspondência foi expedida pelos Correios ao endereço indicado na petição inicial, na Quadra QR 404, Conjunto 14, Casa 11, Samambaia Norte, Brasília/DF, com registro de entrega em 11/02/2026 (Id 2271835193). O mesmo endereço consta do termo de pesquisa elaborado pelo Tribunal de Contas da União a partir da base de dados da Receita Federal do Brasil. Foi também o endereço utilizado nas notificações expedidas ao excipiente no processo de contas. O excipiente não afirma residir em outro local nem indica endereço diverso. Os precedentes por ele invocados, que tratam da nulidade da citação editalícia, não guardam relação com a situação dos autos. A ausência de arresto não configura vício. A medida prevista no art. 830 do CPC pressupõe a não localização do executado e destina-se à garantia da execução, sem repercussão sobre a validade da citação. A exceção também não identifica ato processual para o qual a lei exija intimação pessoal e que tenha sido praticado sem essa formalidade. Além disso, qualquer discussão acerca da regularidade do ato citatório está superada pelo comparecimento espontâneo do executado. Em 30/03/2026, por intermédio de advogado, o excipiente ingressou nos autos e apresentou defesa extensa, com impugnação ao título, aos cálculos e aos atos processuais. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A finalidade do ato foi plenamente alcançada, e o excipiente não demonstrou prejuízo concreto ao exercício de sua defesa, o que afasta a decretação de nulidade (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC). Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação. 2.5. Alegada impenhorabilidade de bens. A alegação de impenhorabilidade foi deduzida em termos genéricos. Não há nos autos notícia de constrição sobre bem ou valor do excipiente. A exceção não identifica bem determinado nem demonstra o enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 833 do CPC. A exceção de pré-executividade não se presta à obtenção de pronunciamento abstrato e preventivo acerca da impenhorabilidade de bens indeterminados. Eventual alegação deverá ser deduzida diante de constrição concreta, com a prova documental do enquadramento legal do bem atingido. No caso de bloqueio de ativos financeiros, deverá ser observado o prazo do art. 854, § 3º, I, do CPC. Rejeito a alegação, sem prejuízo de sua renovação nesses termos. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Jairo José da Silva (Id 2247178086). Sem condenação em honorários advocatícios. Intime-se a coexecutada Rita de Cássia de Almeida Theodoro para cumprir o Id 2238009666. Intime-se a União para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto da 19ª Vara/SJDF

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