Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1100443-40.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arlete Elias Dolivo - - Ana Maria Lopes Feriani - - Arlete Aparecida Rodrigues Squarisi - - Augusta Rodrigues da Silveira - - Ilda Guizelini Caetano - - Izabel Panvechio Minutti - - Margarida Szucs Azevedo - - Maria Aparecida de Assis Ferreira - - Marina Francisco dos Reis - - Veralucia Magrin de Andrade - Vistos. Conforme definido na decisão de fls. 10694-10696 dos autos do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, as alegações de litispendência só terão procedência se os valores cobrados no incidente incluírem créditos que já foram recebidos ou, ainda, que devam ser executados em outra ação ou incidente. Não obstante, caso os valores não possam ser executados em outra ação por motivo de aplicação de regra prescricional, é cabível a cobrança no âmbito desta ação coletiva. Dessa forma, atente-se a exequente para, quando da apresentação dos cálculos, não incluir valores que devam ser cobrados no âmbito da(s) ação(ões) individual(is) trazida(s) aos autos pela executada. Cumpre destacar o posicionamento da segunda instância, também no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Ação coletiva movida pela APEOESP - Processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, que reconheceu o direito dos professores da rede pública estadual de ter o quinquênio calculado sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas apenas as verbas e vantagens de caráter transitório - Arguição de inexigibilidade da obrigação em razão da existência de ação individual - O ajuizamento de ação individual posterior à ação coletiva, por períodos diversos, não induz litispendência - Pedidos distintos - Há incidência do art. 104 do CDC em casos de propositura da ação coletiva "após" o ajuizamento de ações individuais - Hipótese em que a ação coletiva é "anterior" à individual - Necessidade contudo, de averiguar eventual colidência de períodos entre aqueles abarcados pela ação individual e o concedido na ação coletiva, a fim de proceder a exclusão na realização dos cálculos ou necessária retificação, se o caso, e evitar o risco de pagamento em duplicidade - Agravo de instrumento desprovido, com observação. (TJSP, AI nº 3005394-97.2024.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Min. Percival Nogueira, D.J. 31/08/2024, grifo nosso). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À COLETIVA - Ação coletiva movida pela APEOESP - Processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, que reconheceu o direito dos professores da rede pública estadual de ter o quinquênio calculado sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas apenas as verbas e vantagens de caráter transitório - Arguição de inexigibilidade da obrigação em razão da existência de ação individual - O ajuizamento de ação individual não induz litispendência - Incidência do art. 104 do CDC para casos de propositura da ação coletiva "após" o ajuizamento de ações individuais - Hipótese em que a ação coletiva é "anterior" à individual - Cobrança de períodos diversos - Possibilidade de promoção das execuções em ambas as ações (individual e coletiva), desde que excluídos períodos abrangidos na ação individual - Inexistência de colidência de coisas julgadas - Necessidade de averiguar eventual colidência de períodos entre aqueles abarcados pela ação individual e o concedido na ação coletiva, a fim de proceder a exclusão na realização dos cálculos ou necessária retificação, se o caso, prevalecendo o escopo de evitar pagamento em duplicidade - Circunstância que não conflita com a tese firmada no julgamento do Tema nº 1005/STJ - Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 3002527-97.2025.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Min. Percival Nogueira, D.J. 25/03/2026, grifo nosso). Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000 e o fato de que o pedido de efeito suspensivo restou prejudicado, não subsiste óbice ao prosseguimento do feito, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a FESP cumpra integralmente a decisão de fls. 1553/1554, sob pena de incidência da multa coercitiva fixada na aludida decisão. Int. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.