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TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1100205-29.2026.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA PEREIRA FERREIRA, EDNALDO GASPAR BOTELHO, JOAO ROBERTO AROUCHA MOREIRA, JORGE LUIS MORAIS VIEIRA, LOURENA ESTARDE PINHEIRO SERRA, LUANN MYCHELL GONCALVES MACHADO, LUIS CARLOS SILVA TRINDADE, MAYKON SOUSA PINTO, OSMILENE SILVA NUNES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta pela parte acima epigrafada em face da União Federal, objetivando, em suma, seja declarada a nulidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento do seu Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Aduz a parte acionante, em abono à sua pretensão, que a suspensão e o cancelamento do seu RGP padecem de ilegalidade, porquanto operados de forma genérica e massificada. Defende, assim, a nulidade de tais atos constritivos por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pugna pela gratuidade judiciária. Vieram-me os autos conclusos. Feito esse breve relato, passo a decidir. De plano, importa salientar que, embora o juízo de primeiro grau de jurisdição seja competente para processar e julgar ações ordinárias contra a União, em razão da vedação contida no § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, lhe é defeso conceder medida cautelar inominada, provimento liminar ou antecipação da tutela quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal. Destarte, interpretando o § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, tendo em vista que o ato que a parte demandante pretende submeter a revisão judicial é da lavra do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, sujeito, assim, à competência do Superior Tribunal de Justiça na via mandamental (art. 105, inciso I, alínea b), entendo não ser cabível, como regra, a apreciação da tutela de urgência por este juízo de primeiro grau de jurisdição. De toda sorte, em observância à alegação de urgência ventilada, consigno que os arts. 25, caput, inciso III, e 26, inciso VI, ambos da Portaria MPA nº 127/2023, estabelecem, expressamente, a possibilidade de suspensão da Licença de Pescador Profissional no caso de indício de fraude, com posterior cancelamento caso não sanado o motivo que ensejou tal suspensão, senão vejamos: Art. 25. A suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicada nos seguintes casos: I - por decisão judicial; II - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle; III - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro; IV - por decisão motivada do Superintendente Federal da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do Pescador e Pescadora Profissional no caso de indício de fraude; V - quando não sanado o motivo da advertência dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 24. Parágrafo único. O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso contra a decisão administrativa de suspensão, contados da ciência. Art. 26. O cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicado nos seguintes casos: I - por decisão judicial; II - por solicitação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle, após o devido processo legal administrativo; III - quando comprovado o não exercício da atividade pesqueira com fins comerciais; IV - a pedido do interessado; V - no caso de óbito do interessado; VI - quando não sanado o motivo da suspensão dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 25. § 1º O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso contra a decisão administrativa de cancelamento, contados da ciência. § 2° No caso de cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, somente será permitido novo requerimento após decorridos 6 (seis) meses do efetivo cancelamento. Na espécie, foi precisamente isso o que ocorreu. Com efeito, a Portaria MPA n.º 548/2025 promoveu a suspensão de 131.695 (cento e trinta e um mil seiscentas e noventa e cinco) licenças de pescadores e pescadoras profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Tal medida restou fundamentada em elementos indicativos da existência de elevado número de inscrições fraudulentas, obtidas a partir de invasão aos sistemas informatizados mantidos por aquele órgão, conforme apurado pela Polícia Federal no âmbito da Operação Big Fish (vide esclarecimentos prestados a este Juízo no id 2253860948 do Processo n.º 1039450-39.2026.4.01.3400). Na oportunidade, foi então estabelecido prazo para a apresentação de recursos e documentos pelos cidadãos beneficiados por registros considerados suspeitos, com a disponibilização de formulários específicos para tal fim. Posteriormente, já escoado esse lapso temporal, procedeu-se ao cancelamento de 76.665 (setenta e seis mil seiscentas e sessenta e cinco) licenças por intermédio da Portaria MPA n.º 629/2026. Igual procedimento foi deflagrado por meio da edição das Portarias MPA n.ºs 582/2025, 644/2026 e 646/2026, a partir das quais operadas novas suspensões de registros, também por indícios de fraude. Dito isso, entendo que o proceder adotado resulta da aplicação direta da norma infralegal previamente transcrita. Assim, entendo que não comporta acolhimento a arguição de flagrante ilegalidade com base, unicamente, na abrangência da medida suspensiva inicialmente aplicada, uma vez que assegurado o exame individualizado de cada caso a partir da oportuna interposição de insurgências e da apresentação de documentação atualizada. De fato, os atos combatidos consistem, em verdade, na forma encontrada para chamar os titulares das licenças possivelmente eivadas por irregularidades a comprovarem o atendimento dos requisitos à sua concessão, providência para a qual possui competência aquela Pasta e que se encontra abrangida pelo poder de autotutela da Administração Pública. De modo que, ausente, neste momento, a probabilidade do direito alegado, despiciendo perquirir acerca do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Lado outro, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou ratificar a peça defensiva já apresentada dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Posteriormente, renove-se a conclusão para prolação de sentença. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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