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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100174-09.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSELITA DA SILVA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA DE LIMA MENEZES - MA25431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum proposta pelo JOSELITA DA SILVA GUIMARAES e outros (7), com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a reativação provisória de seus Registros Gerais da Atividade Pesqueira – RGP, suspensos ou cancelados em decorrência das Portarias MPA nº 548/2025 e nº 629/2026. Aduzem, em apertada síntese, que são pescadores profissionais artesanais e que seus registros foram atingidos por medida administrativa de caráter coletivo, sem decisão individualizada, motivação específica ou prévia notificação pessoal. Sustentam violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de prejuízo ao exercício da atividade profissional e ao acesso ao seguro-defeso. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300). No caso, em sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida pretendida. A controvérsia envolve o cancelamento de Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, no contexto de atuação administrativa voltada à revisão e saneamento cadastral no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura. Embora a parte autora sustente ausência de procedimento individualizado, de notificação pessoal e de motivação específica, a análise da legalidade do ato demanda prévia verificação da documentação administrativa que ensejou o cancelamento, dos critérios adotados pela Administração, da forma de comunicação disponibilizada aos interessados e da existência de eventual procedimento de revisão ou regularização cadastral. Em juízo liminar, não é possível presumir a ilegalidade do cancelamento apenas a partir da alegação de ausência de ciência pessoal individualizada. A Administração Pública, especialmente em procedimentos de revisão cadastral de abrangência nacional, pode valer-se de mecanismos gerais de publicidade e de sistemas próprios de comunicação, sem prejuízo de posterior controle judicial acerca da suficiência desses meios no caso concreto. A aferição dessa suficiência, contudo, exige contraditório e melhor instrução. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação após a manifestação da União e a juntada dos elementos administrativos relativos ao cancelamento impugnado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça. SECRETARIA: I – Intime-se; I – Cite-se, oportunidade em que a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC art. 336); II – Após, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir; III – Cumpridas as diligências, escoados os prazos, venham os autos conclusos para deliberação. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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