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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099781-84.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIRENE MELO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAUDIRENE MELO CORREIA contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar o recebimento de sua manifestação extemporânea de interesse no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 1). Pede ainda sua reintegração ao Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário (Engenharia de Agrimensura e Engenharia Cartográfica, código B1-05-B) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na 35ª colocação da lista destinada às pessoas negras. Subsidiariamente, requer a habilitação do cargo em seu sistema para a manifestação de interesse de 2026, com participação nas convocações subsequentes. Alega, em apertada síntese, que foi aprovada em lista de espera e eliminada do banco de candidatos por não ter realizado a manifestação de interesse de 2025, prevista em edital específico, sem que tivesse ciência de que a omissão acarretaria sua eliminação. Sustenta que jamais desistiu do certame, que a eliminação é desproporcional e viola a boa-fé e a proteção da confiança, e que o candidato classificado imediatamente à sua frente na lista de pessoas negras já foi nomeado. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), requisitos que não vislumbro presentes. In casu, a eliminação da autora decorre de previsão editalícia expressa. O item 3.1 do Edital Específico nº 3, de 8 de setembro de 2025, estabelece que o candidato que não concluir a manifestação de interesse no prazo estará eliminado do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera de todos os cargos do certame. O prazo foi, inclusive, reaberto entre 10 e 13 de novembro de 2025 pelo Edital Específico nº 5/2025 (ID 2285183806). A autora não alega falha no sistema ou qualquer impedimento ao acesso, e reconhece ter deixado transcorrer o prazo, o que se confirma pelo registro "Sem Registro" atribuído à sua inscrição (ID 2285183816). O edital é a lei do concurso e vincula a Administração e os candidatos, a quem incumbe acompanhar a divulgação dos atos do certame. O alegado desconhecimento das consequências da omissão não autoriza o afastamento da regra. Tampouco se verifica, em juízo de cognição sumária, violação à razoabilidade ou à proteção da confiança. A manifestação de interesse destina-se justamente a depurar o banco de candidatos, e a admissão de manifestações extemporâneas esvaziaria sua finalidade. Ademais, a relação do mesmo cargo indica outros candidatos eliminados pelo mesmo motivo (ID 2285183816). A reintegração pretendida conferiria à autora tratamento distinto do dispensado a eles e repercutiria sobre os candidatos posteriormente classificados que cumpriram o prazo. Registre-se que o requerimento administrativo somente foi apresentado em 31/08/2026 (ID 2285183806), quase dez meses após o encerramento do prazo reaberto. O precedente invocado na inicial não se amolda ao caso, pois lá a própria Administração estabeleceu contato pessoal com a candidata e criou legítima expectativa quanto à forma de comunicação dos atos, circunstância não alegada nestes autos. Quanto ao perigo de dano, não há nos autos prova da alegada nomeação do candidato classificado na 34ª posição da lista de pessoas negras. A indisponibilidade do cargo na manifestação de interesse de 2026, por sua vez, decorre da eliminação anterior, já que o novo procedimento se destina aos candidatos que permaneceram na lista de espera após o procedimento de 2025 (ID 2285183786). Por fim, a pretensão de participação nas convocações, inclusive mediante nomeação e posse, ostenta caráter satisfativo. Indefiro, pois, a liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. SECRETARIA: I – Intime-se; II – Cite-se, oportunidade em que a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC art. 336); III – Após, intime-se a autora para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir; IV – Cumpridas as diligências, escoados os prazos, venham os autos conclusos para deliberação. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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