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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099715-07.2026.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EXEQUENTE: ROSALMIR BAPTISTA DE ARAUJO, DAMARIS COUTINHO DA FONSECA, ANTONIO MARCOS COUTINHO DA FONSECA ARAUJO, MILENA DE ARAUJO BARROS ALMEIDA, JULIO CESAR DA SILVA BARROS FILHO, CAMILA DE ARAUJO BARROS, GIAN AMARAL DE ARAUJO POLO PASSIVO:EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva nº 1007593-53.2018.4.01.3400, relativo ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA). O processo coletivo foi encaminhado à Central de Cumprimento de Julgados (CCJ) para tratativas de possível acordo entre as partes, diante da existência de mais de 9.000 potenciais exequentes. Nesse contexto, o tratamento individualizado e simultâneo de milhares de pretensões executivas mostra-se operacionalmente inviável, além de dificultar a uniformização dos critérios de cálculo e o cumprimento célere e eficiente do julgado. A solução coletiva, por sua vez, propicia maior isonomia, segurança e eficiência no pagamento dos valores devidos. Na audiência de conciliação realizada em 1º/9/2026 nos autos originários, conforme ata de ID 2284051615, foi deferido à União o prazo inicial de 90 (noventa) dias para as tratativas de acordo, bem como determinado que os cumprimentos individuais de sentença patrocinados por advogados distintos dos representantes da associação autora aguardem a conclusão da negociação coletiva, nos seguintes termos: “Atento às diretrizes estabelecidas na Recomendação CJF nº 7/2025, especialmente o disposto no art. 2º, I, os cumprimentos de sentença individuais propostos por outros advogados distintos da entidade associativa aguardarão a conclusão da negociação coletiva para só após retomarem a sua tramitação.” In casu, considerando que o presente cumprimento de sentença foi promovido por advogado distinto dos representantes da associação autora, intime-se a parte exequente para ciência. Aguarde-se a conclusão das tratativas de acordo para prosseguimento do feito. Parte intimada via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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