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1099503-83.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1099503-83.2026.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS, GEIRLYNY DOS SANTOS CUTRIM, FLAVIA RAQUEL SOEIRO AIRES, ELIANA COSTA SERRA, ZAQUEU EFRAIM MENDONCA FRANCA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta pela parte acima epigrafada em face da União Federal, objetivando, em suma, seja declarada a nulidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento do seu Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Aduz a parte acionante, em abono à sua pretensão, que a suspensão e o cancelamento do seu RGP padecem de ilegalidade, porquanto operados de forma genérica e massificada. Defende, assim, a nulidade de tais atos constritivos por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pugna pela gratuidade judiciária. Vieram-me os autos conclusos. Feito esse breve relato, passo a decidir. De plano, importa salientar que, embora o juízo de primeiro grau de jurisdição seja competente para processar e julgar ações ordinárias contra a União, em razão da vedação contida no § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, lhe é defeso conceder medida cautelar inominada, provimento liminar ou antecipação da tutela quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal. Destarte, interpretando o § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, tendo em vista que o ato que a parte demandante pretende submeter a revisão judicial é da lavra do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, sujeito, assim, à competência do Superior Tribunal de Justiça na via mandamental (art. 105, inciso I, alínea b), entendo não ser cabível, como regra, a apreciação da tutela de urgência por este juízo de primeiro grau de jurisdição. De toda sorte, em observância à alegação de urgência ventilada, consigno que os arts. 25, caput, inciso III, e 26, inciso VI, ambos da Portaria MPA nº 127/2023, estabelecem, expressamente, a possibilidade de suspensão da Licença de Pescador Profissional no caso de indício de fraude, com posterior cancelamento caso não sanado o motivo que ensejou tal suspensão, senão vejamos: Art. 25. A suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicada nos seguintes casos: I - por decisão judicial; II - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle; III - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro; IV - por decisão motivada do Superintendente Federal da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do Pescador e Pescadora Profissional no caso de indício de fraude; V - quando não sanado o motivo da advertência dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 24. Parágrafo único. O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso contra a decisão administrativa de suspensão, contados da ciência. Art. 26. O cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicado nos seguintes casos: I - por decisão judicial; II - por solicitação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle, após o devido processo legal administrativo; III - quando comprovado o não exercício da atividade pesqueira com fins comerciais; IV - a pedido do interessado; V - no caso de óbito do interessado; VI - quando não sanado o motivo da suspensão dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 25. § 1º O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso contra a decisão administrativa de cancelamento, contados da ciência. § 2° No caso de cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, somente será permitido novo requerimento após decorridos 6 (seis) meses do efetivo cancelamento. Na espécie, foi precisamente isso o que ocorreu. Com efeito, a Portaria MPA n.º 548/2025 promoveu a suspensão de 131.695 (cento e trinta e um mil seiscentas e noventa e cinco) licenças de pescadores e pescadoras profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Tal medida restou fundamentada em elementos indicativos da existência de elevado número de inscrições fraudulentas, obtidas a partir de invasão aos sistemas informatizados mantidos por aquele órgão, conforme apurado pela Polícia Federal no âmbito da Operação Big Fish (vide esclarecimentos prestados a este Juízo no id 2253860948 do Processo n.º 1039450-39.2026.4.01.3400). Na oportunidade, foi então estabelecido prazo para a apresentação de recursos e documentos pelos cidadãos beneficiados por registros considerados suspeitos, com a disponibilização de formulários específicos para tal fim. Posteriormente, já escoado esse lapso temporal, procedeu-se ao cancelamento de 76.665 (setenta e seis mil seiscentas e sessenta e cinco) licenças por intermédio da Portaria MPA n.º 629/2026. Igual procedimento foi deflagrado por meio da edição das Portarias MPA n.ºs 582/2025, 644/2026 e 646/2026, a partir das quais operadas novas suspensões de registros, também por indícios de fraude. Dito isso, entendo que o proceder adotado resulta da aplicação direta da norma infralegal previamente transcrita. Assim, entendo que não comporta acolhimento a arguição de flagrante ilegalidade com base, unicamente, na abrangência da medida suspensiva inicialmente aplicada, uma vez que assegurado o exame individualizado de cada caso a partir da oportuna interposição de insurgências e da apresentação de documentação atualizada. De fato, os atos combatidos consistem, em verdade, na forma encontrada para chamar os titulares das licenças possivelmente eivadas por irregularidades a comprovarem o atendimento dos requisitos à sua concessão, providência para a qual possui competência aquela Pasta e que se encontra abrangida pelo poder de autotutela da Administração Pública. De modo que, ausente, neste momento, a probabilidade do direito alegado, despiciendo perquirir acerca do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Lado outro, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou ratificar a peça defensiva já apresentada dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Posteriormente, renove-se a conclusão para prolação de sentença. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF

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