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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099311-96.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA RITA ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA - BA20541, YURI OLIVEIRA ARLEO - BA43522 e LUCAS SANTOS DE CASTRO - BA51261 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório A presente demanda gravita em torno do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) como instrumento de justiça contributiva, visando alinhar o benefício previdenciário à realidade salarial histórica da segurada. A pretensão revisional fundamenta-se na premissa de que o valor do benefício deve refletir fidedignamente os ganhos habituais sobre os quais incidiram, ou deveriam ter incidido, as contribuições previdenciárias, garantindo-se o equilíbrio atuarial e a proteção à dignidade da pessoa humana. Conforme sistematizado na exordial (ID 2229766051), a parte autora, assistente administrativo e beneficiária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde 13/08/2020, requer a retificação de seus salários de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos ao período de 02/2003 a 12/2011. Sustenta que, no referido intervalo, o empregador (Município de Candeias) negligenciou o reporte correto das remunerações, efetuando repasses inferiores aos efetivamente percebidos, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas. Adicionalmente, pleiteia a inclusão no Período Básico de Cálculo (PBC) das verbas salariais reconhecidas no bojo das Reclamatórias Trabalhistas nº 0001430-53.2017.5.05.0122 e 0001428-83.2017.5.05.0122, com o consequente pagamento das diferenças pecuniárias. Citado, o INSS apresentou contestação (IDs 2241297103/2229775491). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por suposta ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a autora não teria esgotado a via administrativa com a documentação exigida. No mérito, defendeu a inoponibilidade das sentenças trabalhistas à autarquia, sustentando a eficácia subjetiva limitada da coisa julgada e a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Preliminar de Falta de Interesse de Agir A análise do binômio necessidade-utilidade da jurisdição, sob a ótica da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, revela que o interesse de agir resta sobejamente configurado. O óbice imposto pelo INSS no bojo do Processo Administrativo nº 959276995, ao exigir declaração patronal específica da Prefeitura de Candeias para validar as fichas financeiras, constitui barreira excessiva e desarrazoada ao segurado. Tal exigência configura verdadeira probatio diabolica (prova impossível ou excessivamente difícil), pois submete o exercício de um direito social à vontade discricionária de terceiro (o empregador omisso). A resistência administrativa em acolher documentos oficiais de um ente público sem tal declaração ratificadora é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Rejeito, portanto, a preliminar. Prejudicial de Mérito: Decadência e Prescrição Quinquenal A segurança jurídica e a estabilidade das relações previdenciárias impõem limites temporais ao exercício de pretensões revisionais, contudo, tais prazos devem ser interpretados em consonância com a possibilidade de agir da parte. Quanto à decadência, afasto sua incidência com fulcro no Tema Repetitivo 1117 do STJ. A Corte Superior consolidou o entendimento de que o marco inicial da fluência do prazo decenal, quando a revisão se fundamenta em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, é o trânsito em julgado da respectiva ação reclamatória, momento em que o direito se torna certo e exigível. No caso, as RTs transitaram em julgado entre 2019 e 2020, impedindo o transcurso do decênio até o ajuizamento desta demanda em 2025. No tocante à prescrição, considerando que a ação foi proposta em 18/12/2025, declaro prescritas as parcelas anteriores a 18/12/2020, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Importa salientar, todavia, que tal reconhecimento não acarreta perda pecuniária prática à segurada, uma vez que o termo inicial dos efeitos financeiros desta sentença será fixado na data do requerimento administrativo de revisão (21/07/2023), como será visto mais a frente, marco este posterior ao limite prescricional estabelecido. Mérito: Da Retificação do CNIS (Competências 02/2003 a 12/2011) O CNIS goza de presunção de veracidade, mas esta não é absoluta. No caso concreto, a presunção é elidida pela robusta prova documental produzida pela autora. As fichas financeiras acostadas sob o ID c5a0cd5 (e correspondentes ao ID 2229773179 do processo digital), emitidas pela Municipalidade de Candeias, são documentos públicos que gozam de presunção de legitimidade e são contemporâneos aos fatos, atendendo ao disposto no Art. 10, II, da IN 77/2015. Resta evidenciado que em 26 meses específicos o empregador falhou gravemente no dever de informar ou sob-reportou as remunerações. O ordenamento jurídico veda a penalização do segurado pela desídia patronal. Nos termos do art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva do empregador, sendo o segurado terceiro estranho à relação de repasse tributário. Portanto, fundamentado no art. 29-A, § 2º da Lei 8.213/91, é imperativa a retificação da base de cálculo para que reflita a remuneração efetivamente auferida pela assistente administrativa, corrigindo-se a omissão negligente do ente municipal. Mérito: Da Inclusão das Verbas Salariais Reconhecidas em Sede Trabalhista A lide cinge-se ao direito da segurada de ver recalculada a sua RMI com base em parcelas salariais reconhecidas em sede de Reclamação Trabalhista. O ordenamento jurídico é claro ao dispor que o segurado empregado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no repasse adequado das contribuições previdenciárias à autarquia. Aplica-se ao caso a literalidade do art. 34, I, da Lei nº 8.213/91: “Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...” A ausência de participação do INSS na lide trabalhista não impede a utilização da decisão judicial como prova. As ações trabalhistas ajuizadas pela autora foram contenciosas, submetidas ao contraditório, com ampla dilação probatória e exaurimento de recursos , afastando a tese de mero acordo homologatório sem lastro probatório. Esse é o entendimento pacificado do STJ: “[...]2. Acerca do tema, o STJ pacificou o entendimento de que o Segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do Segurado. 3 . No mesmo sentido, é firme a orientação desta Corte Superior de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. [...]”(STJ - REsp: 1674420 PR 2017/0123767-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) No particular, as verbas reconhecidas nas RTs 0001430-53.2017.5.05.0122 (Horas Extras) e 0001428-83.2017.5.05.0122 (Gratificação RTI) possuem natureza estritamente salarial. Os cálculos de liquidação homologados (IDs 2229774468 e 2229775491) discriminam os recolhimentos previdenciários incidentes, restando provado o acréscimo patrimonial que deve compor o PBC. A integração de tais valores é imperativa para a justa apuração da média aritmética dos salários de contribuição. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros A autora defende que os efeitos financeiros da revisão devam retroagir à Data da Concessão original do benefício (aplicação analógica da Súmula 102 da TNU e Súmula 107 do TRF4). O INSS, por sua vez, defende que, como desconhecia o litígio à época, o termo inicial deve se dar a partir da citação judicial, amparando-se nos artigos 35, 36 e 37 da Lei 8.213/91. A matéria encontra-se atualmente balizada pela tese jurídica firmada no Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos do STJ, da qual é importante transcrever: “2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” A tese fixa que, quando a prova documental atestando o direito (neste caso, a sentença trabalhista) só for produzida perante o Poder Judiciário porque surgida ou obtida após a ação, ou se a instrução foi deficiente, o termo inicial é a citação válida. Contudo, no caso vertente, a autora formulou o requerimento de revisão do benefício administrativamente junto ao INSS, levando ao crivo prévio da autarquia as cópias das sentenças trabalhistas e planilhas pertinentes. Considerando que a consolidação do direito (trânsito em julgado na Justiça do Trabalho) ocorreu após a concessão originária do benefício, não é possível impor ao INSS o pagamento de atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) original, período no qual o ente sequer detinha condições materiais ou jurídicas para computar a verba. Todavia, como o segurado formalizou tempestivamente o requerimento administrativo de revisão, munido das decisões trabalhistas (conforme os itens 2.1 e 2.3 do Tema 1.124/STJ e inteligência do art. 37 da Lei 8.213/91), é a partir desta data (DER da Revisão) que a autarquia foi regularmente interpelada com os novos salários de contribuição. Logo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, afastando-se tanto a pretensão autoral de retroação à concessão original quanto a pretensão do INSS de limitação à citação judicial. III - Dispositivo ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a proceder à retificação definitiva dos salários de contribuição da autora no CNIS quanto às competências de 02/2003 a 12/2011, fazendo constar os valores integrais comprovados pelas fichas financeiras de IDs 2229773179 e 2229773188; b) RECONHECER E DETERMINAR a averbação, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora, dos salários de contribuição decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas no bojo das Reclamações Trabalhistas nº 0001430-53.2017.5.05.0122 e 0001428-83.2017.5.05.0122; c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder ao recalculo e à respectiva REVISÃO da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria da autora, com a inclusão dos referidos salários de contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC); d) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças vencidas, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo da revisão, 21/07/2023, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Diante da sucumbência mínima da autora (data de início do pagamento de retroativos), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observando-se as faixas de valor do mesmo dispositivo. A base de cálculo dos honorários excluirá as parcelas vincendas a partir desta sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
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