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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098942-03.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANNA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GEOVANNA GOMES DA SILVA ANDRE AGUIAR DA COSTA - (OAB: MA10720) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267109556 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1098942-03.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANNA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Inicialmente, deve-se registrar, para fins de controle de eventual repetição de ações, que o benefício de salário-maternidade pleiteado pela autora é relativo ao filho LUIS HENRIQUE GOMES XAVIER, nascido em 06/11/2024. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Quanto à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural". Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”. Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue. Na hipótese dos autos, a qualidade de segurada da autora é inquestionável, uma vez que nos autos consta seguintes documentos (Decreto n. 10.410/2020 - Regulamento da Previdência Social): · Inexistência de vínculos urbanos no CNIS no período de carência; · Certidão eleitoral onde consta profissão de lavradora; · Certidão de inteiro teor de nascimento de filha, onde consta a profissão da genitor(a) como lavradora; · Ficha de Matricula de filha mais velha, em que consta a profissão da genitora como lavradora O INSS, por sua vez, não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito da autora, de modo que restou comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de LUIS HENRIQUE GOMES XAVIER, ocorrido em 06/11/2024 com salário de benefício no valor de 01 um salário mínimo, devendo pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados. Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: ANDRE AGUIAR DA COSTA CPF: 942.913.223-72, GEOVANNA GOMES DA SILVA CPF: 621.842.323-94 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Rural] DIB: 06/11/2024 DIP: 01/08/2026 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$6.118,67 JUROS: R$1.219,44 TOTAL: R$7.388,11 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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