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TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1098752-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE DA SILVA DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044 e RUANNA DE SOUZA MODESTO - DF45374 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento, uma vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a petição inicial, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Considerando que o julgamento da causa demanda a produção de prova técnica e, por outro lado, prescinde de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de perícia médica para avaliação da existência de incapacidade laborativa da parte autora; b) após a juntada do laudo pericial: b.1) intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; b.2) cite-se e intime-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo referente ao benefício, bem como consultas aos sistemas CNIS, PLENUS e SABI (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); c) defiro o benefício da gratuidade de justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014. Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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