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1098498-94.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1098498-94.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE ARAUJO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ELINETE FERREIRA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RAIMUNDA NONATA CORREA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PAULO MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) VALDILENE RIBEIRO FERREIRA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RONNE CHARLES FERREIRA SANTOS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FRANCISCO MARCO ALVES SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ELISANGELA RABELO DO NASCIMENTO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUCIDALVA PEREIRA SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) GERCILIA SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466631599) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098498-94.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098498-94.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança “para determinar ao Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Maranhão que: Conclua a análise de todos os requerimentos administrativos das 10 (dez) impetrantes listadas na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão fundamentada em cada processo individualizado, salvo necessidade justificada de diligências, hipótese em que deverá decidir no prazo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão das diligências, tudo de modo a não configurar nova mora; Em caso de deferimento, proceda à regularização imediata no sistema SISRGP 4.0 e expeça a respectiva Carteira de Pescador Profissional, fazendo constar como data do registro inicial a data do respectivo protocolo administrativo, em conformidade com o art. 4º, §1º, da Instrução Normativa MPA nº 6/2012.” (ID 459499463). Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 462907909). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). No mesmo sentido, essa egrégia Corte decidiu que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/06/2013). Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1098498-94.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTES: ANTONIO JOSE ARAUJO; ELINETE FERREIRA; ELISANGELA RABELO DO NASCIMENTO; FRANCISCO MARCO ALVES SILVA; GERCILIA SILVA; LUCIDALVA PEREIRA SILVA; PAULO MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA; RAIMUNDA NONATA CORREA; RONNE CHARLES FERREIRA SANTOS; VALDILENE RIBEIRO FERREIRA Advogado dos RECORRENTES: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO – OAB/MA 8.497-A RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2. No mesmo sentido, essa egrégia Corte decidiu que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/06/2013). 3. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1098498-94.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE ARAUJO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ELINETE FERREIRA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RAIMUNDA NONATA CORREA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) PAULO MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) VALDILENE RIBEIRO FERREIRA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RONNE CHARLES FERREIRA SANTOS FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FRANCISCO MARCO ALVES SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) ELISANGELA RABELO DO NASCIMENTO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LUCIDALVA PEREIRA SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) GERCILIA SILVA FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466631599) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098498-94.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098498-94.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança “para determinar ao Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Maranhão que: Conclua a análise de todos os requerimentos administrativos das 10 (dez) impetrantes listadas na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão fundamentada em cada processo individualizado, salvo necessidade justificada de diligências, hipótese em que deverá decidir no prazo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão das diligências, tudo de modo a não configurar nova mora; Em caso de deferimento, proceda à regularização imediata no sistema SISRGP 4.0 e expeça a respectiva Carteira de Pescador Profissional, fazendo constar como data do registro inicial a data do respectivo protocolo administrativo, em conformidade com o art. 4º, §1º, da Instrução Normativa MPA nº 6/2012.” (ID 459499463). Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 462907909). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). No mesmo sentido, essa egrégia Corte decidiu que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/06/2013). Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1098498-94.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTES: ANTONIO JOSE ARAUJO; ELINETE FERREIRA; ELISANGELA RABELO DO NASCIMENTO; FRANCISCO MARCO ALVES SILVA; GERCILIA SILVA; LUCIDALVA PEREIRA SILVA; PAULO MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA; RAIMUNDA NONATA CORREA; RONNE CHARLES FERREIRA SANTOS; VALDILENE RIBEIRO FERREIRA Advogado dos RECORRENTES: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO – OAB/MA 8.497-A RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2. No mesmo sentido, essa egrégia Corte decidiu que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/06/2013). 3. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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