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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1098276-79.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Daniela Lopes Silva - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva quanto ao Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao IPVA do exercício de 2025, reconheço a decadência do direito à impetração e JULGO EXTINTA essa parcela do pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido remanescente relativo ao exercício de 2026 DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: RICARDO GOMES DOS SANTOS (OAB 218341/SP)
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