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1098242-34.2024.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL INTERDIÇÃO Processo 1098242‑34.2024.8.26.0002 - Interdição de Guilherme Henrique Teixeira requerida por Marta Rodrigues Pio. r. Sentença: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de Guilherme Henrique Teixeira, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, para os atos negociais e patrimoniais, observando‑se que, nos termos do artigo 85, §1º, do mesmo dispositivo legal, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Em decorrência, nomeio como sua curadora definitiva Marta Rodrigues Pio, ora requerente, tendo em vista o grau de parentesco e vínculo de afetividade, bem como por já estar no exercício do encargo provisório, considerando‑a compromissada independentemente da assinatura do termo. Diante do valor módico dos rendimentos da parte requerida (fls. 03 e 19) e da ausência de qualquer elemento que desabone a parte autora, bem como considerando os razoáveis ônus trazidos pelo exercício do encargo, dispenso a prestação de contas. Ressalto, contudo, que a curadora não poderá dispor de bens do interdito ou de sua reserva financeira sem autorização do Juízo. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois concedo ao curador a gratuidade da justiça; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça.

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