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1098042-76.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1098042-76.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALDO ANDRE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA - GO26182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de modo a trazer aos autos: a) regularização da sua representação processual mediante a juntada aos autos de procuração completa e devidamente assinada. A fim de evitar interrupções no processo, o documento deverá ser assinado fisicamente pela parte autora, conforme documento de identidade, ou, nos casos de assinatura eletrônica, deve possibilitar a certificação do registro de autenticidade. Ressalta-se que, sendo a procuração assinada a rogo, faz-se necessária a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas, para validade do ato; b) declaração de hipossuficiência, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita, devendo o documento estar devidamente assinado pela parte autora ou, quando firmado a rogo, conter a assinatura de duas testemunhas, com a devida qualificação, para atestar sua validade. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da determinação constante do item “a”, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Com o cumprimento, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para realização de perícia médica conforme pedido (AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) e na especialidade indicada pela parte autora ou, na ausência, por médico perito designado pela Central de Perícias. Fixa-se o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014. 3. Sendo o laudo favorável à parte autora, encaminhem-se os autos diretamente à Central de Conciliação para tentativa de resolução consensual da lide. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

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