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TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1097969-07.2026.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO MENDES CHEMIN & CIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO De plano, afasto a prevenção indicada na petição inicial, ante a não coincidência ou relação de prejudicialidade entre o objeto e a causa de pedir dos feitos. Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de controle de legalidade de decisão de rescisão de transação tributária, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença. Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009). Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, concluam-se os autos para sentença. Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1097969-07.2026.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO MENDES CHEMIN & CIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO De plano, afasto a prevenção indicada na petição inicial, ante a não coincidência ou relação de prejudicialidade entre o objeto e a causa de pedir dos feitos. Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de controle de legalidade de decisão de rescisão de transação tributária, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença. Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009). Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, concluam-se os autos para sentença. Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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