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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1097755-24.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: EUGENIO GERALDO DA CRUZ ADVOGADO(A): JOSIMAR JONAS DA VICTORIA (OAB MG212052) ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG92282) ADVOGADO(A): ENDERSON SILVINO DOS SANTOS (OAB MG115037) EXEQUENTE: ELOI LEANDRO MARTINS ADVOGADO(A): JOSIMAR JONAS DA VICTORIA (OAB MG212052) ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG92282) ADVOGADO(A): ENDERSON SILVINO DOS SANTOS (OAB MG115037) EXEQUENTE: GERALDO MOUTINHO GOMES ADVOGADO(A): JOSIMAR JONAS DA VICTORIA (OAB MG212052) ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG92282) ADVOGADO(A): ENDERSON SILVINO DOS SANTOS (OAB MG115037) EXEQUENTE: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSIMAR JONAS DA VICTORIA (OAB MG212052) ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG92282) ADVOGADO(A): ENDERSON SILVINO DOS SANTOS (OAB MG115037) ADVOGADO(A): VINÍCIUS ANTUNES ARAÚJO (OAB MG121299) EXEQUENTE: GERALDO DA CRUZ ADVOGADO(A): JOSIMAR JONAS DA VICTORIA (OAB MG212052) ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG92282) ADVOGADO(A): ENDERSON SILVINO DOS SANTOS (OAB MG115037) EXEQUENTE: RONALDO SILVA PEREZ ADVOGADO(A): JOSIMAR JONAS DA VICTORIA (OAB MG212052) ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG92282) ADVOGADO(A): ENDERSON SILVINO DOS SANTOS (OAB MG115037) EXEQUENTE: ROGI DE SOUSA SARAIVA ADVOGADO(A): JOSIMAR JONAS DA VICTORIA (OAB MG212052) ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG92282) ADVOGADO(A): ENDERSON SILVINO DOS SANTOS (OAB MG115037) EXEQUENTE: IGOR DE SOUSA SARAIVA ADVOGADO(A): JOSIMAR JONAS DA VICTORIA (OAB MG212052) ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG92282) ADVOGADO(A): ENDERSON SILVINO DOS SANTOS (OAB MG115037) EXECUTADO: IANY MARCIA MAIOLINE ADVOGADO(A): PAULO ESTER GOMES NEIVA (OAB MG084899) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Francisco de Oliveira, Igor de Sousa Saraiva, Rogi de Sousa Saraiva, Eloi Leandro Martins, Eugenio Geraldo da Cruz, Geraldo da Cruz, Geraldo Moutinho Gomes e Ronaldo Silva Perez em face de FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda., Thales Emanuelle Maioline, Iany Márcia Maioline e Oseias Marques Ventura (evento 1, INIC1), fundado em título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (evento 1, DOCUMENTOS4), integrada pela decisão de embargos de declaração (evento 1, DOCUMENTOS5) e transitada em julgado (evento 1, DOCUMENTOS10). Instada a parte exequente ao recolhimento das verbas para expedição de cartas com aviso de recebimento visando à intimação pessoal dos executados nos termos do art. 513, § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil (evento 21, ATOORD1), os credores peticionaram pugnando pela intimação dos devedores por edital (evento 32, DOC1), pretensão indeferida pela decisão de Evento 34 (evento 34, DEC1). Em seguida, a parte exequente atravessou nova manifestação (evento 46, PET1), sustentando que foram realizadas pesquisas patrimoniais e de localização por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD em processo com idênticas partes passivas, restando frustrada a localização de Thales Emanuelle Maioline e inviabilizada a diligência quanto a Oseias Marques Ventura ante a generalidade do endereço rural obtido. Com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, requereu a expedição de ofícios a empresas privadas provedoras de aplicações de internet e plataformas de intermediação e transporte (Uber do Brasil Tecnologia Ltda., 99 Tecnologia Ltda., iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. e Netflix Entretenimento Brasil Ltda.) para fornecimento dos endereços atualizados e historicamente utilizados pelos aludidos executados. É o relatório. Decido. A expedição de ofícios a empresas privadas para obtenção de dados cadastrais destinados à localização da parte constitui medida de caráter excepcional, a ser adotada após o esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao Juízo. No caso, embora a parte exequente tenha apresentado documentos demonstrando diligências realizadas em outro processo envolvendo os mesmos executados, verifica-se que, neste cumprimento de sentença, ainda não foram realizadas pesquisas atualizadas de endereço por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. A utilização prioritária dessas ferramentas mostra-se mais adequada, por oferecer meio institucional próprio, célere e proporcional para obtenção das informações necessárias, reservando-se a requisição direta a empresas privadas para hipótese de frustração das diligências ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - EXECUTADA NÃO ENCONTRADA - PESQUISA DE ENDEREÇO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A APLICATIVOS PRIVADOS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD - UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS SISTEMAS JUDICIAIS CONVENIADOS OU EXPEDIÇÃO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS. A expedição de ofícios a repartições públicas, bem como a empresas privadas, caracteriza-se como medida excepcional condicionada à comprovação de que a parte que requereu a medida tenha esgotado todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização do réu. As ferramentas eletrônicas conveniadas ao Poder Judiciário devem ser utilizadas em primeiro lugar, por apresentarem maior celeridade e eficiência no retorno das informações. Caso as diligências realizadas por meio desses sistemas sejam infrutíferas, é possível o posterior pedido de expedição de ofícios a entidades públicas e, somente então, deverá ser analisada a possibilidade de expedição de ofício às empresas privadas, resguardada a observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12716803620258130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025) Assim, o pedido formulado no Evento 46 mostra-se prematuro, sem prejuízo de sua renovação caso frustradas as pesquisas pelos meios ordinários. Quanto ao pedido de habilitação, considerando o substabelecimento com reserva de poderes juntado no evento 46, SUBSAUTCOMRES2, não há óbice ao cadastramento do procurador indicado. Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios à Uber do Brasil Tecnologia Ltda., 99 Tecnologia Ltda., iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. e Netflix Entretenimento Brasil Ltda. 2) DEFIRO a realização de pesquisas de endereço dos executados Thales Emanuelle Maioline e Oseias Marques Ventura por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3) Cumpridas as pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 4) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no evento 47, HAB1, observados os termos do substabelecimento juntado no evento 46, DOC2. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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