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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1097416-73.2022.8.26.0100/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR OSHIMAN LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA SAAD (OAB SP272415) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) ADVOGADO(A): MAURICIO ADES (OAB SP527436) ATO ORDINATÓRIO Ciência ao exequente do desbloqueio de valor irrisório alcançado via SISBAJUD em maio/2025.. Local:
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1097416-73.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PROFESSOR OSHIMAN LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME MAKIUTI (OAB SP261028) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA SAAD (OAB SP272415) ADVOGADO(A): ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB SP511901) ADVOGADO(A): MAURICIO ADES (OAB SP527436) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 210: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, anotada a interposição. 2. Evento 212/212: Não conhecido o recurso e à falta de notícia de efeito suspensivo recursal, reporto-me à decisão agravada. 3. Evento 211: Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente, verifica-se que o recolhimento das custas atinentes às despesas de pesquisas patrimoniais fora originalmente efetuado via sistema SAJ (Guia FEDTJ nº 2026062818182408, juntada no Evento 190), tendo a parte procedido a novo recolhimento no âmbito do sistema Eproc (Guia nº 444805112, subguia nº 445099646, conforme Eventos 191 e 197), sob a premissa de invalidade ou impossibilidade de aproveitamento da guia gerada na plataforma anterior. 3.1. Cumpre destacar, contudo, que as guias de despesas destinadas à realização de pesquisas patrimoniais constituem, salvo engano, exceção às regras restritivas de transição entre sistemas, admitindo-se o seu aproveitamento e vinculação nos autos em trâmite no sistema Eproc, ainda que originalmente geradas e recolhidas sob a sistemática do sistema SAJ, desde que comprovado o recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) e atestada a ausência de utilização pretérita. 4. Nesse contexto, tendo em vista a possibilidade técnica e normativa de aproveitamento do valor para a prática de atos constritivos nestes mesmos autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se mantém o interesse no processamento do pedido de restituição administrativa da guia recolhida originariamente via SAJ (Evento 190) ou se prefere a anotação e vinculação do respectivo crédito para futura e oportuna utilização em diligências e pesquisas eletrônicas neste feito. 5. Optando-se pela restituição, e verificada a não utilização da guia nos autos e sua disponibilidade relacionada ao presente processo, certifique a z. serventia o ocorrido ou expeça-se certidão de objeto e pé fazendo constar eventual não utilização de custas no feito, intimando-se, se o caso, a parte interessada acerca da disponibilidade da certidão. 6. Com efeito, para eventual restituição de custas deverá a parte interessada instruir o pedido por meio de formulário próprio a ser obtido e direcionado à Secretaria Estadual da Fazenda. 7. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
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