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1097215-70.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1097215-70.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DENISE DE ALMEIDA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DENISE DE ALMEIDA MOURA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) DULCINA MOURA MARQUES MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466642353) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097215-70.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097215-70.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DENISE DE ALMEIDA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1097215-70.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de implantação do auxílio-moradia em pensão de militar do antigo Distrito Federal. As embargantes sustentaram a existência de contradição no julgado, afirmando que o acórdão incorreu em premissas incompatíveis ao consignar que pensionistas do atual Distrito Federal não receberiam auxílio-moradia, apesar da existência, nos autos, de ofícios expedidos pela Polícia Militar do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal informando o pagamento da verba às respectivas pensionistas. Defenderam, ainda, que o art. 53 da Lei nº 10.486/2002 assegura que a pensão corresponda ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, razão pela qual o auxílio-moradia deveria integrar a pensão. Alegaram também que os arts. 53 e 65 da referida lei autorizam a extensão da vantagem aos pensionistas do antigo Distrito Federal, mencionando precedentes do TCU, do STJ e documentos administrativos que, segundo afirmam, corroboram essa interpretação. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição e retificar as conclusões do acórdão. Em contrarrazões, a União sustentou que os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Afirmou que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, atribuindo aos embargos finalidade infringente incompatível com sua natureza integrativa. Requereu, assim, a rejeição dos embargos e o reconhecimento de que, por serem manifestamente incabíveis, não produzem efeito interruptivo do prazo recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1097215-70.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. As embargantes apontaram a existência de contradição no acórdão, sob o argumento, em síntese, de que o julgado teria afirmado que as pensionistas do atual Distrito Federal não recebem auxílio-moradia, em desconformidade com documentos constantes dos autos. Alegaram, ainda, que a interpretação conferida aos arts. 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 seria incompatível com o regime jurídico da pensão militar, defendendo que a verba deve integrar os proventos das pensionistas do antigo Distrito Federal. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada contradição quanto ao recebimento do auxílio-moradia por pensionistas do atual Distrito Federal, o acórdão não assentou, como premissa decisória, a inexistência de situações concretas em que militares inativos ou pensionistas percebam a referida verba. A fundamentação adotada limitou-se a registrar o entendimento atualmente consolidado no âmbito desta Turma, segundo o qual não é juridicamente possível estender, por decisão judicial, o auxílio-moradia aos militares e pensionistas vinculados à União, oriundos do antigo Distrito Federal. Nesse contexto, a referência feita no voto está inserida na fundamentação jurídica que concluiu pela impossibilidade de extensão da vantagem ao regime remuneratório dos pensionistas do antigo Distrito Federal, especialmente diante da interpretação conferida à Lei nº 10.486/2002 e da inaplicabilidade, a essa categoria, do Decreto Distrital nº 35.181/2014. Não se trata, portanto, de afirmação categórica acerca da inexistência de eventuais pagamentos da verba em casos concretos, mas da exposição do entendimento jurídico adotado por este Colegiado quanto à impossibilidade de reconhecimento judicial do direito postulado. Da mesma forma, também não se verifica contradição quanto à interpretação dos arts. 20, 21, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002. O acórdão apreciou expressamente as teses deduzidas pelas recorridas e concluiu, de forma fundamentada, que o auxílio-moradia possui natureza incompatível com sua incorporação à pensão militar dos vinculados ao antigo Distrito Federal, bem como que a legislação de regência não autoriza a extensão pretendida. As alegações referentes aos documentos produzidos pelas corporações militares, aos precedentes administrativos e judiciais e à interpretação dos dispositivos legais revelam mero inconformismo com a solução adotada no julgamento. A pretensão deduzida busca, em realidade, o reexame da matéria decidida e a modificação do resultado do acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou integrar o julgado, objetivam alterar a conclusão adotada por esta Turma. Portanto, caso as embargantes pretendam rediscutir os fundamentos do acórdão, deverão valer-se do recurso processualmente cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para esse fim. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, permanece indispensável a demonstração da efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo suficiente a mera pretensão de obter manifestação expressa sobre dispositivos legais. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa de todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada e decidida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1097215-70.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1097215-70.2023.4.01.3400 RECORRENTE: DENISE DE ALMEIDA MOURA e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de implantação do auxílio-moradia em pensão de militar do antigo Distrito Federal. 2. As embargantes alegaram contradição no acórdão quanto ao recebimento de auxílio-moradia por pensionistas do atual Distrito Federal e sustentaram que os arts. 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 autorizariam a inclusão da verba na pensão militar, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição quanto à fundamentação relativa ao recebimento de auxílio-moradia por pensionistas do atual Distrito Federal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o entendimento firmado acerca da interpretação dos arts. 20, 21, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 e reconhecer o direito à incorporação do auxílio-moradia à pensão militar. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão não afirmou, como premissa decisória, a inexistência de situações concretas em que militares inativos ou pensionistas do atual Distrito Federal percebam auxílio-moradia, limitando-se a consignar o entendimento consolidado da Turma quanto à impossibilidade jurídica de estender judicialmente essa vantagem aos militares e pensionistas vinculados à União oriundos do antigo Distrito Federal. 6. A referência constante do voto integra a fundamentação jurídica adotada, baseada na interpretação da Lei nº 10.486/2002 e na inaplicabilidade do Decreto Distrital nº 35.181/2014 aos pensionistas do antigo Distrito Federal, não configurando contradição. 7. Também não há contradição quanto à interpretação dos arts. 20, 21, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002, pois o acórdão apreciou expressamente as teses das recorridas e concluiu que o auxílio-moradia possui natureza incompatível com sua incorporação à pensão militar e que a legislação de regência não autoriza a extensão pretendida. 8. As alegações relativas aos documentos administrativos, aos precedentes invocados e à interpretação dos dispositivos legais revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando o reexame do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a matéria já foi devidamente apreciada. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1097215-70.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DENISE DE ALMEIDA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DENISE DE ALMEIDA MOURA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) DULCINA MOURA MARQUES MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466642353) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097215-70.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097215-70.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DENISE DE ALMEIDA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1097215-70.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de implantação do auxílio-moradia em pensão de militar do antigo Distrito Federal. As embargantes sustentaram a existência de contradição no julgado, afirmando que o acórdão incorreu em premissas incompatíveis ao consignar que pensionistas do atual Distrito Federal não receberiam auxílio-moradia, apesar da existência, nos autos, de ofícios expedidos pela Polícia Militar do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal informando o pagamento da verba às respectivas pensionistas. Defenderam, ainda, que o art. 53 da Lei nº 10.486/2002 assegura que a pensão corresponda ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, razão pela qual o auxílio-moradia deveria integrar a pensão. Alegaram também que os arts. 53 e 65 da referida lei autorizam a extensão da vantagem aos pensionistas do antigo Distrito Federal, mencionando precedentes do TCU, do STJ e documentos administrativos que, segundo afirmam, corroboram essa interpretação. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição e retificar as conclusões do acórdão. Em contrarrazões, a União sustentou que os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Afirmou que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, atribuindo aos embargos finalidade infringente incompatível com sua natureza integrativa. Requereu, assim, a rejeição dos embargos e o reconhecimento de que, por serem manifestamente incabíveis, não produzem efeito interruptivo do prazo recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1097215-70.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. As embargantes apontaram a existência de contradição no acórdão, sob o argumento, em síntese, de que o julgado teria afirmado que as pensionistas do atual Distrito Federal não recebem auxílio-moradia, em desconformidade com documentos constantes dos autos. Alegaram, ainda, que a interpretação conferida aos arts. 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 seria incompatível com o regime jurídico da pensão militar, defendendo que a verba deve integrar os proventos das pensionistas do antigo Distrito Federal. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada contradição quanto ao recebimento do auxílio-moradia por pensionistas do atual Distrito Federal, o acórdão não assentou, como premissa decisória, a inexistência de situações concretas em que militares inativos ou pensionistas percebam a referida verba. A fundamentação adotada limitou-se a registrar o entendimento atualmente consolidado no âmbito desta Turma, segundo o qual não é juridicamente possível estender, por decisão judicial, o auxílio-moradia aos militares e pensionistas vinculados à União, oriundos do antigo Distrito Federal. Nesse contexto, a referência feita no voto está inserida na fundamentação jurídica que concluiu pela impossibilidade de extensão da vantagem ao regime remuneratório dos pensionistas do antigo Distrito Federal, especialmente diante da interpretação conferida à Lei nº 10.486/2002 e da inaplicabilidade, a essa categoria, do Decreto Distrital nº 35.181/2014. Não se trata, portanto, de afirmação categórica acerca da inexistência de eventuais pagamentos da verba em casos concretos, mas da exposição do entendimento jurídico adotado por este Colegiado quanto à impossibilidade de reconhecimento judicial do direito postulado. Da mesma forma, também não se verifica contradição quanto à interpretação dos arts. 20, 21, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002. O acórdão apreciou expressamente as teses deduzidas pelas recorridas e concluiu, de forma fundamentada, que o auxílio-moradia possui natureza incompatível com sua incorporação à pensão militar dos vinculados ao antigo Distrito Federal, bem como que a legislação de regência não autoriza a extensão pretendida. As alegações referentes aos documentos produzidos pelas corporações militares, aos precedentes administrativos e judiciais e à interpretação dos dispositivos legais revelam mero inconformismo com a solução adotada no julgamento. A pretensão deduzida busca, em realidade, o reexame da matéria decidida e a modificação do resultado do acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou integrar o julgado, objetivam alterar a conclusão adotada por esta Turma. Portanto, caso as embargantes pretendam rediscutir os fundamentos do acórdão, deverão valer-se do recurso processualmente cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para esse fim. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, permanece indispensável a demonstração da efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo suficiente a mera pretensão de obter manifestação expressa sobre dispositivos legais. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa de todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada e decidida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1097215-70.2023.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1097215-70.2023.4.01.3400 RECORRENTE: DENISE DE ALMEIDA MOURA e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de implantação do auxílio-moradia em pensão de militar do antigo Distrito Federal. 2. As embargantes alegaram contradição no acórdão quanto ao recebimento de auxílio-moradia por pensionistas do atual Distrito Federal e sustentaram que os arts. 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 autorizariam a inclusão da verba na pensão militar, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição quanto à fundamentação relativa ao recebimento de auxílio-moradia por pensionistas do atual Distrito Federal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o entendimento firmado acerca da interpretação dos arts. 20, 21, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 e reconhecer o direito à incorporação do auxílio-moradia à pensão militar. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão não afirmou, como premissa decisória, a inexistência de situações concretas em que militares inativos ou pensionistas do atual Distrito Federal percebam auxílio-moradia, limitando-se a consignar o entendimento consolidado da Turma quanto à impossibilidade jurídica de estender judicialmente essa vantagem aos militares e pensionistas vinculados à União oriundos do antigo Distrito Federal. 6. A referência constante do voto integra a fundamentação jurídica adotada, baseada na interpretação da Lei nº 10.486/2002 e na inaplicabilidade do Decreto Distrital nº 35.181/2014 aos pensionistas do antigo Distrito Federal, não configurando contradição. 7. Também não há contradição quanto à interpretação dos arts. 20, 21, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002, pois o acórdão apreciou expressamente as teses das recorridas e concluiu que o auxílio-moradia possui natureza incompatível com sua incorporação à pensão militar e que a legislação de regência não autoriza a extensão pretendida. 8. As alegações relativas aos documentos administrativos, aos precedentes invocados e à interpretação dos dispositivos legais revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando o reexame do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a matéria já foi devidamente apreciada. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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