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TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1096720-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR: LILIANE VIEIRA CANDIDO ADVOGADO(A): RENATO MARIO SOUZA E RESENDE (OAB MG210237) RÉU: CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMINIO JOAO PAULO II ADVOGADO(A): AMANDA LUISA PRAIS ALMEIDA (OAB MG245798) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GODINHO DA SILVA (OAB MG126013) SENTENÇA LILIANE VIEIRA CANDIDO ajuizou a presente ação em desfavor de CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMÍNIO JOÃO PAULO II, alegando que o requerido implementou sistema de acesso ao bloco residencial exclusivamente por reconhecimento facial, obstando seu ingresso no imóvel por discordar do fornecimento de dados biométricos sensíveis, sem oferecer meios alternativos a despeito de prévia notificação extrajudicial. Formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer consistente no fornecimento de meio alternativo de acesso, além de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de Evento 18. Devidamente citado, o condomínio requerido apresentou contestação (Evento 39), sustentando a legitimidade da deliberação assemblear voltada à segurança coletiva e aduzindo a falta de interesse de agir e a ausência de ato ilícito, sob o fundamento de que disponibilizou previamente acesso alternativo por senha numérica em favor da unidade antes do ajuizamento da ação, mediante intermediação de familiar da requerente, conforme registrado em ata notarial (Evento 39, CONT1 e DOCCOMPROV6/7). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e pugnou pela total improcedência dos pedidos indenizatórios (Evento 39). A parte autora apresentou impugnação à contestação em (Evento 42), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da petição inicial. É o breve relato. DECIDO. A prova documental constante dos autos, consubstanciada em atas notariais dotadas de fé pública (Evento 39, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7), demonstra que a administração condominial disponibilizou credencial alternativa de acesso (usuário e senha numérica para acionamento do cadeado eletrônico) em 14 de novembro de 2025, direcionada à unidade da requerente por intermédio de seu irmão e residente local, data anterior à distribuição da presente demanda, ocorrida em 28 de novembro de 2025. Diante da efetiva disponibilização de meio alternativo e seguro que dispensou o cadastramento biométrico da autora, exauriu-se a pretensão cominatória deduzida na exordial, impondo-se a extinção do feito em relação a obrigação de fazer, sem resolução do mérito por carência superveniente da ação. Portanto, diante da ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional quanto à obrigação de fazer, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir. No que diz respeito ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio a responsabilidade civil subjetiva fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração inequívoca de conduta ilícita, nexo de causalidade e efetivo dano aos direitos da personalidade. No caso concreto, não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte do condomínio requerido, porquanto, a adoção de sistema de controle de acesso decorreu de deliberação coletiva da comunidade condominial, no exercício legítimo da administração e preservação da segurança das áreas comuns (Evento 39, CONT1) Pela análise do acervo probatório, não há nos autos comprovação de que a autora tenha sofrido efetivo bloqueio ou impedimento físico de ingressar em sua unidade habitacional, tampouco a ocorrência de situação vexatória ou humilhante. O desencontro quanto ao repasse das credenciais numéricas já disponibilizadas pelo condomínio não ultrapassou a esfera do dissabor cotidiano das relações de vizinhança. Ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, à honra ou à dignidade da autora, a rejeição do pleito indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
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