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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1096310-38.2023.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: TATIANA ROCHA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAYANE MARIA ARAUJO DE CASTRO - PI14838, JOAO DE CASTRO COSTA NETO - MA14232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha ocorrido em 23/10/2018. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei n. 10.259/01. A autarquia previdenciária arguiu a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Contudo, cumpre afastar a prejudicial, uma vez que a tramitação do processo administrativo suspende o fluxo do prazo prescricional. Considerando a duração do processo na esfera administrativa, a prescrição apenas se consumaria no ano de 2024, de modo que a presente ação foi ajuizada tempestivamente. Afasto a preliminar. Passo à análise. A concessão do salário-maternidade à segurada especial pressupõe a comprovação da maternidade e do exercício de atividade rural no período anterior ao evento, sendo indispensável a apresentação de início de prova material contemporânea. A maternidade encontra-se comprovada nos autos. Contudo, no que tange ao exercício da atividade rural, os documentos acostados ao feito não se prestam a configurar o exigido início de prova material. Verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento da mesma filha em razão da qual se pleiteia o benefício não faz prova da atividade rural anterior ao nascimento. Da mesma forma, não o faz a certidão de nascimento posterior de outra filha da requerente. O extrato do CNIS que aponta período de segurada especial deferido refere-se a lapso estritamente posterior ao fato gerador discutido nestes autos, não retroagindo para comprovar a qualidade de segurada na época do parto. Os demais documentos apresentados são extemporâneos e possuem natureza meramente declaratória, sendo inaptos para formar convicção probatória isoladamente. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material. Assim, a falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Impõe-se, portanto, a sua extinção sem resolução do mérito, resguardando-se o direito da parte autora de intentar nova demanda caso venha a obter documentação hábil e suficiente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. São Luís, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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