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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1095261-92.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: TEREZINHA VIEIRA GOMES, SILVIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva n. 0026837-74.2009.8.11.0041, no qual o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que seria possível a satisfação administrativa da obrigação, bem como a ocorrência de litispendência e conflito de mandato entre advogados. No mérito, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte exequente apresentou manifestação, refutando as preliminares suscitadas e requerendo a homologação dos cálculos apresentados. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Da preliminar de ausência de interesse processual. A mera possibilidade de pagamento administrativo da verba perseguida não afasta o interesse de agir da parte exequente, sobretudo quando já existe título executivo judicial apto a embasar o cumprimento individual da sentença coletiva. O acesso à tutela jurisdicional constitui garantia constitucional, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a alegação de possibilidade de pagamento administrativo não constitui causa de extinção do cumprimento de sentença, tampouco impede o exercício do direito de promover a execução judicial do título formado. Da preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas simultaneamente em curso. No caso concreto, embora o Estado alegue que a exequente estaria promovendo outra execução fundada no mesmo título judicial, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar tal assertiva. Não foram juntadas cópias da petição inicial, memória de cálculo ou qualquer documento que demonstre que os valores ora perseguidos estão efetivamente sendo executados na outra demanda, limitando-se o executado a formular alegação genérica. A simples existência de outro processo envolvendo a mesma parte não é suficiente para caracterizar a litispendência, incumbindo à parte que a alega comprovar a identidade objetiva entre as demandas, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Assim, inexistindo prova de que a exequente esteja promovendo a execução do mesmo crédito em outro processo, rejeito a preliminar de litispendência. Do alegado conflito de mandato Também não merece acolhimento a alegação de conflito de mandato. Sustenta o Estado que o advogado que patrocinou a ação coletiva, Dr. Bruno José Ricci Boa Ventura, não teria sido cientificado da presente execução, inexistindo notícia de renúncia ao mandato, circunstância que, segundo afirma, configuraria afronta ao art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Todavia, eventual conflito de mandato ou infração de natureza ético-disciplinar constitui matéria afeta à relação entre os patronos e à Ordem dos Advogados do Brasil, não se tratando de questão capaz de impedir o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença quando a parte se encontra regularmente representada por advogado constituído nos autos. Além disso, inexiste demonstração de qualquer prejuízo processual decorrente da constituição de novo patrono, razão pela qual a alegação não possui aptidão para ensejar a extinção do feito. No mérito, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Estado limitou-se às questões processuais, sem apresentar qualquer insurgência específica quanto aos cálculos apresentados pela exequente. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição da alegação. No caso concreto, o executado não apresentou memória de cálculo, tampouco apontou qualquer erro material, equívoco metodológico ou excesso de execução relativamente à planilha juntada pela exequente. A impugnação, portanto, não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia. A planilha apresentada pela exequente observa os parâmetros fixados no título executivo, utilizando os índices legais de atualização previstos no título executivo, apurando o crédito no montante indicado na memória de cálculo apresentada com a petição inicial. Não havendo impugnação específica aos cálculos, impõe-se sua homologação. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que houve impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários sucumbenciais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973 e na Súmula 345, sendo inaplicável a vedação prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: I – REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso; II – HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (Id. 208715875), fixando o crédito exequendo no valor apurado na memória de cálculo apresentada, atualizado até a data nela indicada; III – CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do STJ, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. IV – DEFIRO a renúncia ao valor excedente ao teto legal para pagamento por RPV e, estando devidamente comprovado no processo o contrato de honorários advocatícios DEFIRO o destaque dos honorários contratuais. V – Transitada em julgado, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso, em favor da exequente e do patrono, observando-se o destaque dos honorários contratuais deferido. VI – Aguarde-se em arquivo provisoriamente até a quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI Juiz de Direito
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