Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1094676-50.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Gisleine Roberta Viviani - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado porGisleine Roberta Viviani , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar que o abono permanência possui caráter remuneratório, condenando a ré a incluir o abono de permanência na base das verbas descritas na inicial. Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Assim, em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) Transitando em julgado, a parte interessada deverá iniciar o cumprimento de sentença. Caso a parte não esteja representada por advogado, deverá encaminhar o seu pedido para o e-mail da vara. Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, eventualmente, de cópia do acórdão, como ofício para requisição na esfera administrativa, para cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, permanecendo inerte o devedor, o credor deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Cumprida administrativamente a obrigação de fazer, será necessário o contraditório para início da obrigação de pagar, se houver. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.