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1094353-24.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1094353-24.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA NERY PANCIERI DROGARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FERNANDA NERY PANCIERI DROGARIA FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - (OAB: MG98741) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282190404 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1094353-24.2026.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORA: FERNANDA NERY PANCIERI DROGARIA RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDA NERY PANCIERI DROGARIA contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando o seguinte: seja credenciada no Programa Farmácia Popular, em realização ao tratamento diferenciado consignado às EPP’s, evidentemente, desde que preenchidos os requisitos exigidos dos demais empresários; a adesão deverá ocorrer no prazo de 90 dias, após o deferimento liminar e, obviamente, desde que apresentados os documentos cabíveis; alternativamente, que seja suspenso o edital de novas adesões, diante do vício contido na ausência de “tratamento diferenciado” para as empresas de pequeno porte, como tratado no texto constitucional e na LC nº 123/06. Ainda, em sede de pedido alternativo que seja suspenso o edital publicado pelo Ministério da Saúde, eis que omisso no cumprimento do previsto nos artigos 179 da CR e 47 da LC 123/06 e, por conseguinte, que seja ordenada a reabertura do edital, com as modificações necessárias, inclusive para os municípios não contemplados no edital, como é o caso da Autora. E, por fim, ainda em sede de tutela de urgência, requer que a União Federal apresente a relação de todas as farmácias aderidas ao Programa Farmácia Popular, no Estado que situado seu Município, a constar a data de adesão, diante da omissão contida na relação divulgada.” (ID 2282064107, páginas 36/37). Sustenta que: a) preenche integralmente os requisitos legais, fiscais, sanitários e técnicos exigidos para participação no programa, sendo obstada exclusivamente por critério geográfico não previsto em lei, tampouco respaldado pela regulamentação infralegal aplicável; b) a restrição territorial adotada pela Administração configura ofensa a princípios constitucionais e legais, tais como: isonomia (art. 5º, caput, CF), livre concorrência e livre iniciativa (art. 170, IV e art. 1º, IV, CF), tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 179, CF e art. 47 da LC 123/2006), legalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, CF); c) o credenciamento, por sua própria natureza jurídica, não comporta competição ou exclusão entre interessados, devendo se operar sob os princípios da universalidade, impessoalidade e objetividade, nos termos do art. 79 da Lei 14.133/2021; d) não há previsão de prazo de vigência no edital, falta publicidade do chamamento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o que afronta o Decreto 11.878/2024, dispositivo regulamentar que rege o credenciamento no âmbito da Administração Pública Federal. É o relatório. Neste momento processual, cumpre-me verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência feito pela autora. Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Necessária, então, a presença de elementos probatórios que formem, desde o início, um juízo máximo acerca da probabilidade de o pedido inicial ser acolhido ao final. É certo que a não participação no processo de seleção para credenciamento no PFPB possui a capacidade de impactar o faturamento da autora, mas, no caso específico, impõe-se reconhecer que o lapso entre a data do edital que convocou para o credenciamento com as normas de regência já estabelecidas (14/02/2025) e o ajuizamento desta ação (25/08/2026) tem o condão de mitigar o alegado perigo de dano. No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, importa considerar a legislação que fundamentou a Convocação para Credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, a saber: Lei n. 10.858/2004, Decreto n. 5.090/2004 e Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação – PRC GM/MS n. 5, de 28 de setembro de 2017. A Lei n. 10.858, de 13 de abril de 2004, previu a disponibilização de medicamentos, mediante ressarcimento pela União, visando assegurar à população acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo. O Decreto n. 5.090, de 20 de maio de 2004, por sua vez, regulamentando a Lei n. 10.858/2004, para assegurar medicamentos básicos e essências à população a baixo custo, instituiu o Programa “Farmácia Popular do Brasil”, determinando que a disponibilização de medicamentos será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias, priorizando-se o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos localizados em Municípios (1) em situação de maior vulnerabilidade social e (2) que tenham aderido ao Programa Mais Médicos. A Portaria de Consolidação n. 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde, no Anexo LXXVII, reafirma que o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério de Saúde, através dos seguintes meios: a “Rede Própria”, constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios e o “Aqui Tem Farmácia Popular”, constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias (art. 2º, incisos I e II). Constata-se, então, que o PFPB, por meio do “Aqui Tem Farmácia Popular”, visa ampliar o acesso populacional a medicamentos básicos e itens de saúde com preços reduzidos, utilizando a rede farmacêutica privada como estratégia. No caso, a restrição territorial imposta no item 2.1 do Edital N.º 1 de 14/2/2025, de convocação para credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil, não viola os princípios da isonomia, da livre concorrência e da livre iniciativa, mas é simples consequência do fato de o município em que a autora atua já ter sido atendido nos editais de convocação para credenciamento anteriores. Assim, na verdade, a autora pretende que o Judiciário atue para corrigir sua inércia, de não ter feito o credenciamento na época própria. Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência. Intime-se. Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290, CPC/2015). Efetivado o pagamento das custas, cite-se a UNIÃO para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF

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