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1094082-83.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1094082-83.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCIO CASTRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GERDANIA FOICINHA CALDAS ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) TEREZA MARIA FOICINHA ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEANDRO GATINHO ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) THALISON COSTA SILVA ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) MARCIO CASTRO SILVA ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JANIELLY BORGES GATINHO ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JANILDO GATINHO ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) CLEONILSON ROCHA MOURA ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RAINARA BORGES GATINHO ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RONILDA COSTA BATISTA ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466368007) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1094082-83.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094082-83.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCIO CASTRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão que procedesse à análise dos requerimentos administrativos de inscrição dos impetrantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Os impetrantes alegaram que, embora tivessem protocolado seus pedidos em 2024, não houve resposta, impedindo o exercício regular da atividade profissional. Assim, a sentença reconheceu a ilegalidade da mora administrativa e concedeu a segurança. Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei 12.016/09. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1094082-83.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo, conforme tese fixada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 05/09/2025) No caso em análise, o juiz proferiu a seguinte sentença: Sobre a matéria posta nos autos, a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) assegura, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial ou administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, que se soma à garantia constitucional de todo cidadão receber informações de órgãos públicos, para que possa exercer o devido processo legal, na esfera judicial ou administrativa (CF, art. 5º, XXXIII e LV). De outra banda, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo de trinta dias para a autoridade decidir o processo administrativo após sua instrução, e o prazo de cinco dias para proferir despachos de mero expediente, nos seguintes termos: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (Destacou-se.) Tais prazos visam a dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência, previsto na CF 37 caput, na medida em que evita que o particular aguarde indeterminadamente pela resposta da Administração a respeito de seu pleito. No presente caso, os Impetrantes protocolaram seus requerimentos administrativos no ano de 2024, de modo que os referidos processos devem estar maduros para decisão. Nessa perspectiva, reputo que a demora do Poder Público em responder à pretensão dos Impetrantes vai de encontro aos princípios da razoabilidade, da celeridade e da eficiência, princípios esses que devem nortear a atividade da Administração Pública, razão pela qual o acolhimento do pedido liminar é medida que se impõe. Nesse sentido, observo que, no caso específico de procedimento administrativo para Registro de Atividade Pesqueira – RGP, a jurisprudência dos tribunais federais pátrios tem fixado o prazo máximo de 165 (cento e sessenta e cinco dias) dias para o encerramento do processo de inscrição/validação no RPG. (...) D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança (CPC 487 I), para determinar ao Impetrado que proceda à análise dos processos administrativos de concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) dos Impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar a regularização no sistema coorporativo e emitir as respectivas carteiras de pescador, caso preenchidos os requisitos legalmente exigidos para tanto. Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando soluções compatíveis com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma. Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1094082-83.2024.4.01.3400 RECORRENTE: MARCIO CASTRO SILVA, THALISON COSTA SILVA, LEANDRO GATINHO, TEREZA MARIA FOICINHA, GERDANIA FOICINHA CALDAS, RONILDA COSTA BATISTA, RAINARA BORGES GATINHO, CLEONILSON ROCHA MOURA, JANILDO GATINHO, JANIELLY BORGES GATINHO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REGULARIZAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 2. Caso em que foi concedida a segurança para determinar ao Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão que procedesse à análise dos requerimentos administrativos de inscrição dos impetrantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), no prazo de 30 dias, promovendo, caso preenchidos os requisitos legais, a regularização dos registros no sistema corporativo e a emissão das respectivas carteiras de pescador. O Juízo entendeu que a demora excessiva violou os princípios da razoável duração do processo administrativo, da eficiência, da celeridade e da razoabilidade, reconhecendo a ilegalidade da mora administrativa e concedendo a segurança. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1094082-83.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCIO CASTRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GERDANIA FOICINHA CALDAS ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) TEREZA MARIA FOICINHA ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) LEANDRO GATINHO ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) THALISON COSTA SILVA ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) MARCIO CASTRO SILVA ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JANIELLY BORGES GATINHO ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) JANILDO GATINHO ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) CLEONILSON ROCHA MOURA ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RAINARA BORGES GATINHO ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) RONILDA COSTA BATISTA ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - (OAB: MA8899-A) FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466368007) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1094082-83.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094082-83.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCIO CASTRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão que procedesse à análise dos requerimentos administrativos de inscrição dos impetrantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Os impetrantes alegaram que, embora tivessem protocolado seus pedidos em 2024, não houve resposta, impedindo o exercício regular da atividade profissional. Assim, a sentença reconheceu a ilegalidade da mora administrativa e concedeu a segurança. Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei 12.016/09. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1094082-83.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo, conforme tese fixada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 05/09/2025) No caso em análise, o juiz proferiu a seguinte sentença: Sobre a matéria posta nos autos, a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) assegura, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial ou administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, que se soma à garantia constitucional de todo cidadão receber informações de órgãos públicos, para que possa exercer o devido processo legal, na esfera judicial ou administrativa (CF, art. 5º, XXXIII e LV). De outra banda, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo de trinta dias para a autoridade decidir o processo administrativo após sua instrução, e o prazo de cinco dias para proferir despachos de mero expediente, nos seguintes termos: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (Destacou-se.) Tais prazos visam a dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência, previsto na CF 37 caput, na medida em que evita que o particular aguarde indeterminadamente pela resposta da Administração a respeito de seu pleito. No presente caso, os Impetrantes protocolaram seus requerimentos administrativos no ano de 2024, de modo que os referidos processos devem estar maduros para decisão. Nessa perspectiva, reputo que a demora do Poder Público em responder à pretensão dos Impetrantes vai de encontro aos princípios da razoabilidade, da celeridade e da eficiência, princípios esses que devem nortear a atividade da Administração Pública, razão pela qual o acolhimento do pedido liminar é medida que se impõe. Nesse sentido, observo que, no caso específico de procedimento administrativo para Registro de Atividade Pesqueira – RGP, a jurisprudência dos tribunais federais pátrios tem fixado o prazo máximo de 165 (cento e sessenta e cinco dias) dias para o encerramento do processo de inscrição/validação no RPG. (...) D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança (CPC 487 I), para determinar ao Impetrado que proceda à análise dos processos administrativos de concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) dos Impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar a regularização no sistema coorporativo e emitir as respectivas carteiras de pescador, caso preenchidos os requisitos legalmente exigidos para tanto. Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando soluções compatíveis com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma. Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto. Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1094082-83.2024.4.01.3400 RECORRENTE: MARCIO CASTRO SILVA, THALISON COSTA SILVA, LEANDRO GATINHO, TEREZA MARIA FOICINHA, GERDANIA FOICINHA CALDAS, RONILDA COSTA BATISTA, RAINARA BORGES GATINHO, CLEONILSON ROCHA MOURA, JANILDO GATINHO, JANIELLY BORGES GATINHO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REGULARIZAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 2. Caso em que foi concedida a segurança para determinar ao Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão que procedesse à análise dos requerimentos administrativos de inscrição dos impetrantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), no prazo de 30 dias, promovendo, caso preenchidos os requisitos legais, a regularização dos registros no sistema corporativo e a emissão das respectivas carteiras de pescador. O Juízo entendeu que a demora excessiva violou os princípios da razoável duração do processo administrativo, da eficiência, da celeridade e da razoabilidade, reconhecendo a ilegalidade da mora administrativa e concedendo a segurança. 3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes. 4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 5. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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