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TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093987-96.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA ANGELICA OLIVEIRA DAMIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - BA66008 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA NASCIMENTO FREITAS - BA68474 Destinatários: ANA ANGELICA OLIVEIRA DAMIAO JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - (OAB: BA66008) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AMANDA NASCIMENTO FREITAS - (OAB: BA68474) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264000854 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1093987-96.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA ANGELICA OLIVEIRA DAMIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - BA66008 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA NASCIMENTO FREITAS - BA68474 DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se controverte, nesta fase, o cálculo das astreintes fixadas para compelir o Executado ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da Exequente, vinculados ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. A Sentença de ID 2183532276 julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação; determinar ao Executado a adoção das medidas cabíveis para suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos da Exequente; confirmar a tutela de urgência concedida em 23/10/2024, inclusive quanto à multa pela desobediência à ordem judicial (ID 2154792154); condenar o Executado à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, totalizando R$ 19.351,08 em 04/2025, acrescidos de juros de mora e atualização monetária unicamente pela SELIC, a partir de cada desconto indevido; condenar o Executado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com incidência da SELIC a partir da citação; e condenar o Executado ao pagamento das astreintes fixadas na decisão antecipatória, desde a data em que expirado o prazo para cumprimento da determinação judicial, também com atualização monetária e juros de mora unicamente pela SELIC. A Decisão de ID 2154792154 havia determinado, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Exequente, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Os Embargos de Declaração opostos pela Exequente foram rejeitados pela Sentença de ID 2195241503, na qual se consignou que a multa já havia sido fixada na decisão concessiva da tutela de urgência e que sua execução deveria ser promovida após o trânsito em julgado. Na fase executiva, a Exequente apresentou requerimento de cumprimento de Sentença (ID 2233081278, 2204933661, 2253899268), acompanhado de planilha de cálculo, apurando multa no valor nominal de R$ 14.700,00, correspondente a 147 dias de descumprimento, no período de 03/11/2024 a 02/06/2025 (ID 2204935014). Posteriormente, apresentou nova planilha atualizada para R$ 25.217,20, relativo ao período de 03/11/2024 a 30/04/2026 (ID 2253899429). Referido cálculo foi atualizado pelo indexador SELIC acumulado mensal, acrescido de juros compostos de 1% ao mês, multa de 10% e honorários de 10%. Intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese, que a obrigação teria sido cumprida em 10/12/2025; que a Exequente teria demorado a provocar o Juízo sobre o descumprimento, contribuindo para o incremento artificial da multa; que o valor executado seria excessivo em relação à condenação principal; que a multa deve ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa; e que o cálculo conteria equívoco quanto aos dias de multa. Requer o reconhecimento do excesso de execução, a adequação da contagem dos dias-multa e a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso (ID 2251809178). É o relatório. Decido. Não procede a alegação de que a suposta demora da Exequente em provocar o Juízo afastaria integralmente a multa. A astreinte decorre do descumprimento da ordem judicial pelo obrigado, não da iniciativa processual do credor em requerer sua execução. O título judicial fixou o termo inicial da penalidade na data de expiração do prazo conferido ao Executado para cumprir a obrigação, que, in casu, ocorreu em 19/11/2024. A eventual inércia da Exequente não se sobrepõe ao comando judicial transitado em julgado, embora possa ser considerada, quando cabível, na aferição da proporcionalidade do montante final, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Quanto ao termo inicial, deve ser fixado em 20/11/2024, e não em 03/11/2024 como incorretamente apontado pela Exequente, posto que deve corresponder ao primeiro dia útil ao término do prazo para o cumprimento da tutela de urgência fixado na Decisão de ID 2154792154. No tocante ao termo final, tenho que assiste razão ao Executado, vez que, consoante esclarecido na Petição de ID 2191223872, “o comando de suspensão da averbação do contrato nº 03.3516.110.0030543-09, ocorreu em 28/05”, porém, como isso ocorreu após a emissão do extrato de benefícios do INSS da competência de junho/2025, ainda haveria desconto da prestação nesta competência de junho/2025 e a partir da competência 07/2025 não mais haveria débitos. Não obstante, o documento de ID 2227872850 indica a competência da exclusão como sendo em 10/2025. Fixadas tais premissas, passo a examinar a planilha apresentada pela Exequente, que, como se verá adiante, deve ser rejeitada por conter critérios de atualização e acréscimos acessórios incompatíveis com o título judicial transitado em julgado. Em primeiro lugar, tanto o cálculo de ID 2204935014 quanto o de ID 2253899429 extrapolam o título judicial ao fazer incidir encargos cumulados sobre a multa. A Sentença de ID 2183532276 determinou, de forma expressa, que as astreintes fossem atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora “unicamente à taxa SELIC”. Ocorre que os cálculos apresentados pela Exequente contêm evidente equívoco ao aplicar, acumuladamente, a taxa Selic mais juros de mora compostos de 1% ao mês. Com efeito, não há que se falar em incidência cumulada de juros de mora e correção monetária, posto que ambos já estão compreendidos no próprio cálculo da taxa Selic, sob pena de se configurar bis in idem. No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir: 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: 'A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa'. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025, Info 842 - grifo nosso). Além disso, o cálculo da Exequente faz incidir juros compostos, em desacordo com o título executivo e com a sistemática adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que não autoriza capitalização de juros na liquidação judicial. O cálculo deve, portanto, limitar-se à incidência da SELIC, de forma única, sobre o valor nominal da multa devida no período reconhecido. Em segundo lugar, o cálculo da Exequente adotou contagem em dias corridos. Ocorre que a apuração dos dias de atraso deve observar a regra do art. 219 do CPC, segundo a qual, na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Em terceiro lugar, também não se justifica, no caso concreto, a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre as astreintes. A penalidade do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa, após intimação específica para pagamento voluntário. As astreintes ora executadas, contudo, possuem natureza coercitiva e decorrem do descumprimento de obrigação de fazer, consistente na suspensão de descontos, não se confundindo com o crédito principal da condenação. Admitir a incidência automática da multa de 10% sobre a multa cominatória representaria sobreposição de penalidades, sem previsão expressa no título judicial e sem compatibilidade com a finalidade da astreinte. Por essa razão, deve ser afastada a multa de 10% incluída no cálculo da Exequente. Em quarto lugar, são incabíveis honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001, não há condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, salvo na hipótese de interposição de recurso, quando sucumbente o recorrente – o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido, o Enunciado nº 97 do FONAJE, 2ª parte: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (g.n.). Portanto, também deve ser excluída do cálculo apresentado a rubrica referente aos honorários de 10%. A alegação de excesso por desproporcionalidade, por sua vez, não autoriza a supressão integral da multa. O valor diário fixado de R$ 100,00 é moderado e a obrigação descumprida destinava-se a cessar descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. A redução judicial da multa, prevista no art. 537, § 1º, do CPC, exige demonstração de manifesta excessividade do montante final, não bastando a afirmação genérica de enriquecimento sem causa. No caso, o excesso identificado decorre dos critérios de cálculo erroneamente empregados pela Exequente – juros compostos, cumulação de SELIC com juros de 1%, contagem em dias corridos, honorários de 10% e multa de 10% –, e não da invalidade da multa diária fixada no título. Também não procede o pedido do Executado de condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso. A impugnação é acolhida apenas para adequação dos critérios de cálculo aos limites do título judicial e ao regime dos Juizados Especiais, sem reconhecimento de má-fé, abuso processual ou pretensão manifestamente indevida por parte da Exequente. Além disso, a verba honorária deve observar a disciplina própria da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001, que, como acima destacado, como regra não incide no rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO (ID 2251809178), para rejeitar o cálculo apresentado pela Exequente (IDs 2204935014 e 2253899429) e determinar a elaboração de novo cálculo das astreintes, mantida a exigibilidade da multa cominatória fixada no título judicial. Remetam-se os autos à SECAJ para que proceda ao cálculo da multa arbitrada judicialmente em face do descumprimento de obrigação de fazer, valendo-se dos seguintes parâmetros: Valor diário: R$ 100,00 (cem reais) por dia útil; Termo inicial: 20/11/2024 (primeiro dia útil ao término do prazo para o cumprimento da tutela de urgência fixado na Decisão de ID 2154792154); Termo final: 31/10/2025 (último dia da competência da exclusão, noticiada no documento de ID 2227872850). Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela SECAJ, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contadoria, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior). Não havendo manifestação das partes no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela SECAJ, com base nos quais terá prosseguimento a execução, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente. Nessa hipótese, deverá o réu/executado efetuar o pagamento da diferença apurada no mesmo prazo de manifestação, conforme dados bancários indicados na Petição de ID 2227504872, reproduzidos no Despacho/Ofício de ID 2230702566. Realizado o pagamento complementar de forma voluntária, intime-se a parte autora/exequente para sobre ele se manifestar, em 5 (cinco) dias, advertindo-se-a de que, em caso de ausência de impugnação específica e fundamentada, serão reputadas cumpridas as obrigações. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093987-96.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA ANGELICA OLIVEIRA DAMIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - BA66008 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA NASCIMENTO FREITAS - BA68474 Destinatários: ANA ANGELICA OLIVEIRA DAMIAO JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - (OAB: BA66008) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AMANDA NASCIMENTO FREITAS - (OAB: BA68474) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264000854 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1093987-96.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA ANGELICA OLIVEIRA DAMIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS - BA66008 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA NASCIMENTO FREITAS - BA68474 DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se controverte, nesta fase, o cálculo das astreintes fixadas para compelir o Executado ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da Exequente, vinculados ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. A Sentença de ID 2183532276 julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação; determinar ao Executado a adoção das medidas cabíveis para suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos da Exequente; confirmar a tutela de urgência concedida em 23/10/2024, inclusive quanto à multa pela desobediência à ordem judicial (ID 2154792154); condenar o Executado à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, totalizando R$ 19.351,08 em 04/2025, acrescidos de juros de mora e atualização monetária unicamente pela SELIC, a partir de cada desconto indevido; condenar o Executado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com incidência da SELIC a partir da citação; e condenar o Executado ao pagamento das astreintes fixadas na decisão antecipatória, desde a data em que expirado o prazo para cumprimento da determinação judicial, também com atualização monetária e juros de mora unicamente pela SELIC. A Decisão de ID 2154792154 havia determinado, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da Exequente, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Os Embargos de Declaração opostos pela Exequente foram rejeitados pela Sentença de ID 2195241503, na qual se consignou que a multa já havia sido fixada na decisão concessiva da tutela de urgência e que sua execução deveria ser promovida após o trânsito em julgado. Na fase executiva, a Exequente apresentou requerimento de cumprimento de Sentença (ID 2233081278, 2204933661, 2253899268), acompanhado de planilha de cálculo, apurando multa no valor nominal de R$ 14.700,00, correspondente a 147 dias de descumprimento, no período de 03/11/2024 a 02/06/2025 (ID 2204935014). Posteriormente, apresentou nova planilha atualizada para R$ 25.217,20, relativo ao período de 03/11/2024 a 30/04/2026 (ID 2253899429). Referido cálculo foi atualizado pelo indexador SELIC acumulado mensal, acrescido de juros compostos de 1% ao mês, multa de 10% e honorários de 10%. Intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese, que a obrigação teria sido cumprida em 10/12/2025; que a Exequente teria demorado a provocar o Juízo sobre o descumprimento, contribuindo para o incremento artificial da multa; que o valor executado seria excessivo em relação à condenação principal; que a multa deve ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa; e que o cálculo conteria equívoco quanto aos dias de multa. Requer o reconhecimento do excesso de execução, a adequação da contagem dos dias-multa e a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso (ID 2251809178). É o relatório. Decido. Não procede a alegação de que a suposta demora da Exequente em provocar o Juízo afastaria integralmente a multa. A astreinte decorre do descumprimento da ordem judicial pelo obrigado, não da iniciativa processual do credor em requerer sua execução. O título judicial fixou o termo inicial da penalidade na data de expiração do prazo conferido ao Executado para cumprir a obrigação, que, in casu, ocorreu em 19/11/2024. A eventual inércia da Exequente não se sobrepõe ao comando judicial transitado em julgado, embora possa ser considerada, quando cabível, na aferição da proporcionalidade do montante final, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Quanto ao termo inicial, deve ser fixado em 20/11/2024, e não em 03/11/2024 como incorretamente apontado pela Exequente, posto que deve corresponder ao primeiro dia útil ao término do prazo para o cumprimento da tutela de urgência fixado na Decisão de ID 2154792154. No tocante ao termo final, tenho que assiste razão ao Executado, vez que, consoante esclarecido na Petição de ID 2191223872, “o comando de suspensão da averbação do contrato nº 03.3516.110.0030543-09, ocorreu em 28/05”, porém, como isso ocorreu após a emissão do extrato de benefícios do INSS da competência de junho/2025, ainda haveria desconto da prestação nesta competência de junho/2025 e a partir da competência 07/2025 não mais haveria débitos. Não obstante, o documento de ID 2227872850 indica a competência da exclusão como sendo em 10/2025. Fixadas tais premissas, passo a examinar a planilha apresentada pela Exequente, que, como se verá adiante, deve ser rejeitada por conter critérios de atualização e acréscimos acessórios incompatíveis com o título judicial transitado em julgado. Em primeiro lugar, tanto o cálculo de ID 2204935014 quanto o de ID 2253899429 extrapolam o título judicial ao fazer incidir encargos cumulados sobre a multa. A Sentença de ID 2183532276 determinou, de forma expressa, que as astreintes fossem atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora “unicamente à taxa SELIC”. Ocorre que os cálculos apresentados pela Exequente contêm evidente equívoco ao aplicar, acumuladamente, a taxa Selic mais juros de mora compostos de 1% ao mês. Com efeito, não há que se falar em incidência cumulada de juros de mora e correção monetária, posto que ambos já estão compreendidos no próprio cálculo da taxa Selic, sob pena de se configurar bis in idem. No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir: 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: 'A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa'. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025, Info 842 - grifo nosso). Além disso, o cálculo da Exequente faz incidir juros compostos, em desacordo com o título executivo e com a sistemática adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que não autoriza capitalização de juros na liquidação judicial. O cálculo deve, portanto, limitar-se à incidência da SELIC, de forma única, sobre o valor nominal da multa devida no período reconhecido. Em segundo lugar, o cálculo da Exequente adotou contagem em dias corridos. Ocorre que a apuração dos dias de atraso deve observar a regra do art. 219 do CPC, segundo a qual, na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Em terceiro lugar, também não se justifica, no caso concreto, a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre as astreintes. A penalidade do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa, após intimação específica para pagamento voluntário. As astreintes ora executadas, contudo, possuem natureza coercitiva e decorrem do descumprimento de obrigação de fazer, consistente na suspensão de descontos, não se confundindo com o crédito principal da condenação. Admitir a incidência automática da multa de 10% sobre a multa cominatória representaria sobreposição de penalidades, sem previsão expressa no título judicial e sem compatibilidade com a finalidade da astreinte. Por essa razão, deve ser afastada a multa de 10% incluída no cálculo da Exequente. Em quarto lugar, são incabíveis honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001, não há condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, salvo na hipótese de interposição de recurso, quando sucumbente o recorrente – o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido, o Enunciado nº 97 do FONAJE, 2ª parte: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (g.n.). Portanto, também deve ser excluída do cálculo apresentado a rubrica referente aos honorários de 10%. A alegação de excesso por desproporcionalidade, por sua vez, não autoriza a supressão integral da multa. O valor diário fixado de R$ 100,00 é moderado e a obrigação descumprida destinava-se a cessar descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. A redução judicial da multa, prevista no art. 537, § 1º, do CPC, exige demonstração de manifesta excessividade do montante final, não bastando a afirmação genérica de enriquecimento sem causa. No caso, o excesso identificado decorre dos critérios de cálculo erroneamente empregados pela Exequente – juros compostos, cumulação de SELIC com juros de 1%, contagem em dias corridos, honorários de 10% e multa de 10% –, e não da invalidade da multa diária fixada no título. Também não procede o pedido do Executado de condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso. A impugnação é acolhida apenas para adequação dos critérios de cálculo aos limites do título judicial e ao regime dos Juizados Especiais, sem reconhecimento de má-fé, abuso processual ou pretensão manifestamente indevida por parte da Exequente. Além disso, a verba honorária deve observar a disciplina própria da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001, que, como acima destacado, como regra não incide no rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO (ID 2251809178), para rejeitar o cálculo apresentado pela Exequente (IDs 2204935014 e 2253899429) e determinar a elaboração de novo cálculo das astreintes, mantida a exigibilidade da multa cominatória fixada no título judicial. Remetam-se os autos à SECAJ para que proceda ao cálculo da multa arbitrada judicialmente em face do descumprimento de obrigação de fazer, valendo-se dos seguintes parâmetros: Valor diário: R$ 100,00 (cem reais) por dia útil; Termo inicial: 20/11/2024 (primeiro dia útil ao término do prazo para o cumprimento da tutela de urgência fixado na Decisão de ID 2154792154); Termo final: 31/10/2025 (último dia da competência da exclusão, noticiada no documento de ID 2227872850). Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela SECAJ, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contadoria, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior). Não havendo manifestação das partes no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela SECAJ, com base nos quais terá prosseguimento a execução, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente. Nessa hipótese, deverá o réu/executado efetuar o pagamento da diferença apurada no mesmo prazo de manifestação, conforme dados bancários indicados na Petição de ID 2227504872, reproduzidos no Despacho/Ofício de ID 2230702566. Realizado o pagamento complementar de forma voluntária, intime-se a parte autora/exequente para sobre ele se manifestar, em 5 (cinco) dias, advertindo-se-a de que, em caso de ausência de impugnação específica e fundamentada, serão reputadas cumpridas as obrigações. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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