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1093968-50.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1093968-50.2026.8.13.0024/MGRELATOR: CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES REQUERENTE: DOUGLAS PAULINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAURINA BATISTA DOS SANTOS (OAB MG122917) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 09/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1093968-50.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: DOUGLAS PAULINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAURINA BATISTA DOS SANTOS (OAB MG122917) DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação proposta em face de Ente público. Relata a parte autora que em síntese, após o reconhecimento judicial do direito à aplicação da alíquota previdenciária de 8%, prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990, a Administração Pública instituiu novo desconto sob a rubrica fundo aposentadoria, no percentual de 3,5%. Sustenta que tal cobrança visa contornar decisão judicial anterior e viola o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177. Requer, liminarmente, a cessação imediata do referido desconto. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Ademais, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). É sabido que, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso das tutelas contra a Fazenda Pública, deve-se observar ainda o rigor quanto à natureza da medida, especialmente quando esta implica em imediata alteração de folha de pagamento e impacto orçamentário. Em que pese a argumentação tecida pela parte autora, entendo que o pedido liminar não merece acolhimento neste estágio processual. Conforme relatado na inicial, o desconto ora questionado possui denominação e fundamento diversos da contribuição previdenciária stricto sensu discutida em demandas anteriores. A instituição da rubrica “fundo aposentadoria” decorre de atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Neste momento de cognição sumária, não é possível afirmar de forma peremptória que o novo desconto constitui mera fraude à decisão judicial anterior. É necessário verificar a origem normativa específica desse fundo e a sua finalidade dentro da estrutura do Sistema de Proteção Social dos Militares, o que demanda instrução processual e manifestação técnica dos entes requeridos. A determinação judicial para a suspensão imediata de descontos em folha de pagamento constitui medida de extrema gravidade, pois interfere diretamente na gestão financeira e administrativa do Estado. O acolhimento do pedido liminar, tal como formulado, configuraria uma indevida ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade do administrador sem que haja prova cabal da ilegalidade do ato. Ademais, a pretensão de cessação do desconto confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda. O deferimento da medida neste momento representaria a antecipação integral dos efeitos da sentença, o que é vedado em situações onde a matéria é complexa e exige dilação probatória. A natureza satisfativa da liminar pleiteada impõe cautela, visando preservar a segurança jurídica e evitar decisões precárias que possam comprometer o equilíbrio atuarial do regime de previdência e proteção social. Diante disso, constato que a probabilidade do direito alegado é frágil, motivo pelo qual, sem prejuízo de posterior apreciação mais aprofundada durante a instrução do processo, o indeferimento do pedido liminar se mostra adequado. Assim, entendo que os elementos trazidos aos autos são frágeis para a antecipação dos efeitos da tutela, portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Com fundamento no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prevê o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da citação e a audiência de conciliação nos juizados especiais da Fazenda Pública, analogicamente aplicável à presente hipótese, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público apresente sua contestação, contados a partir da intimação desta decisão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das peças, ausentes pedidos urgentes a serem apreciados, sem que haja conclusão, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e 64. Por fim, com os devidos cumprimentos dos atos supracitados, conclusos para análise e saneamento. Cumpra-se. Intimem-se.

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