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1093931-92.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1093931-92.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERALDO SILVA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO - BA64118 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por EVERALDO SILVA DA CONCEICAO em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na qual pleiteia: (a) a restituição do valor de R$ 3.219,00 (três mil duzentos e dezenove reais), referente à mercadoria extraviada durante o transporte postal; e (b) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, alega que, após adquirir um aparelho celular que apresentou defeito, seguindo orientação do fabricante, encaminhou-o para avaliação/conserto por meio dos serviços da ECT, tendo o objeto sido extraviado durante o transporte. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT pelo extravio de objeto postal encaminhado pelo autor mediante serviço de logística reversa, bem como verificar se estão demonstrados os pressupostos necessários à reparação dos danos materiais e morais postulados. Nesse diapasão, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ECT, embora empresa pública, atua como prestadora de serviços remunerados, submetendo-se, portanto, às normas consumeristas. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, a prestação de serviços postais pela ECT, empresa pública federal incumbida da execução de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Outrossim, a relação estabelecida entre o usuário e a prestadora do serviço postal também se enquadra, no caso, nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço prestado mediante remuneração insere-se na definição do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 14 do mesmo diploma. Destaco que, para a configuração do dever de reparação decorrente da falha do serviço, não se exige demonstração de culpa da empresa pública. Impõe-se verificar a existência do defeito na prestação, do dano e do nexo causal, sem prejuízo da necessidade de demonstração, pela parte autora, dos fatos constitutivos necessários à determinação da natureza e da extensão do prejuízo cuja reparação pretende obter. A responsabilidade objetiva pelo extravio, portanto, não se confunde com presunção acerca do conteúdo e do valor econômico do objeto postal. São questões probatórias distintas. Uma coisa é demonstrar que determinada encomenda foi entregue à ECT e extraviada durante o transporte; outra é demonstrar quais bens estavam efetivamente acondicionados no volume e qual o correspondente prejuízo patrimonial. Nesse sentido, invoco entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) — com o qual me alinho — no sentido de que, para que a indenização seja fixada em valor superior ao da postagem, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a extensão do dano, demonstrando o conteúdo e o valor da correspondência, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), não sendo cabível, nessa hipótese, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CORREIOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO OU VALOR NÃO DECLARADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO APENAS NO VALOR DA POSTAGEM. (...) A responsabilidade dos Correios pelo extravio de correspondência é objetiva, motivo pelo qual, havendo comprovação do extravio de correspondência com conteúdo ou valor não declarados, há direito à indenização por dano material no valor da postagem, nos termos do art. 31 do Decreto nº 83.858/1979. Somente haverá direito à indenização por danos materiais e morais em valor superior ao da postagem se a parte autora comprovar o conteúdo e o valor da correspondência.” (TNU, PEDILEF 200785005001080, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 29/09/2009). (grifo nosso) Como se vê, compete à parte autora comprovar o conteúdo e o valor da correspondência quando pretende indenização material superior aos valores próprios do serviço postal, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, contudo, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. Com efeito, a responsabilidade objetiva pelo extravio não dispensa a demonstração da extensão do dano material, especialmente quando se pretende indenização correspondente ao valor de mercadoria cujo conteúdo ou valor não foi declarado na postagem. Anoto que, no caso presente, existe elemento adicional de particular relevância. A própria documentação apresentada pelo autor demonstra que, antes da postagem, foram fornecidas instruções expressas acerca da documentação que deveria acompanhar a encomenda. Na autorização de postagem (ID 2226339208), consta, entre as “Informações Importantes para maior comodidade e agilidade no processo de postagem”, a orientação de que a encomenda deveria estar em embalagem adequada e “acompanhada da nota fiscal ou do formulário de Declaração de Conteúdo”, esclarecendo-se, ainda, que, caso o remetente não possuísse nota fiscal, seria obrigatório o preenchimento do formulário de Declaração de Conteúdo. Trata-se de circunstância relevante para o exame do pedido de reparação patrimonial, uma vez que o autor foi previamente informado da necessidade de documentar o conteúdo remetido. Apesar disso, dentre os elementos disponibilizados nestes autos, não se encontra declaração de conteúdo preenchida e vinculada ao objeto postal AB617366660BR, tampouco documento que demonstre que a nota fiscal do aparelho tenha acompanhado a encomenda no momento da postagem. Não há, portanto, base probatória suficiente para condenar a ré ao pagamento da indenização material pretendida. Conclusão diversa se impõe quanto ao dano extrapatrimonial. Entendo que os danos morais encontram fundamento no próprio extravio, objetivamente comprovado pelos registros constantes do sistema interno da própria ré (ID 2271553721). Conforme a orientação jurisprudencial adotada, o defeito na prestação do serviço é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do conteúdo da correspondência ou de demonstração específica do abalo extrapatrimonial. A propósito, colhe-se o seguinte julgado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ECT. SEDEX. EXTRAVIO. ART. 14 DO CDC. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. (...) A configuração de danos morais imputados à ECT exige do consumidor a comprovação do extravio da correspondência, sendo dispensável a prova do conteúdo da postagem ou do efetivo abalo moral. (AC 0019083-34.2010.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 02/12/2014).” Configurado o dano moral, cumpre fixar o respectivo quantum indenizatório. Para tanto, observam-se os critérios consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça: a extensão do dano, as condições econômicas das partes, a intensidade do sofrimento experimentado, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa (REsp 1.047.986/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2009). No caso, o dano não extrapola o que ordinariamente ocorre em situações análogas. Ademais, embora comprovado o extravio, não houve demonstração suficiente do conteúdo e do valor econômico do objeto postal, circunstância que impede atribuir à perda repercussão extrapatrimonial de maior intensidade com fundamento no valor do bem alegadamente remetido. Assim, considerando as circunstâncias do caso e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem que o montante se torne irrisório ou excessivo, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Reconheço a equiparação da ECT à Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência (AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG). Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Arquivem-se os autos oportunamente. Sentença registrada eletronicamente no CVS. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.

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