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1093908-14.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093908-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ANDRE LUIZ GONZAGA RABELLO BRANT ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que a autarquia ré, em sede de contestação acostada ao Evento 59, suscitou preliminar de coisa julgada material, sob o argumento de que a situação clínica da parte autora já teria sido objeto de análise e julgamento definitivo nos autos do processo nº 5003377-47.2021.8.13.0024, no qual se discutiu o direito a benefício por incapacidade. Por sua vez, a parte autora rechaçou a tese defensiva na manifestação de Evento 63, asseverando a nítida distinção entre os pedidos formulados nas respectivas demandas. Decido. A preliminar arguida pela autarquia ré não comporta acolhimento. Para a rigorosa configuração da coisa julgada, o ordenamento jurídico pátrio exige a ocorrência da tríplice identidade, consubstanciada na exata coincidência de partes, causa de pedir e pedido, a teor do que dispõe o art. 337, § 2º, do CPC. Analisando detidamente os contornos da demanda pretérita referenciada pela autarquia, constata-se que o pleito outrora formulado restringiu-se à concessão do benefício de auxílio-doença, o qual pressupõe a verificação de incapacidade total e temporária para o labor habitual. Lado outro, a presente lide tem por escopo exclusivo a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza eminentemente indenizatória que exige, para a sua concessão, a constatação de sequelas definitivas ensejadoras da redução da capacidade laborativa, avaliadas necessariamente após o momento de consolidação das lesões. Tratando-se, portanto, de pedidos manifestamente distintos, calcados em requisitos legais, pressupostos fáticos e momentos temporais inconfundíveis, afasto a ocorrência de coisa julgada material, declarando o feito apto ao seu regular trâmite. Superada a questão processual e visando ao encerramento da fase instrutória, observa-se que o laudo pericial médico já se encontra devidamente acostado ao Evento 56. Destarte, intime-se a autarquia ré para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a prova técnica produzida. Incumbirá ao ente público, na oportunidade, apresentar eventual impugnação de forma pormenorizada e fundamentada, sob pena de preclusão. Escoado o lapso temporal assinalado, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. P.I.C.

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