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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1093826-79.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: LIANETE RIBEIRO DIAS Advogado do(a) AUTOR: JONH HERBERTH DAVID FIGUEIREDO SOUSA - MA20066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 104 do CPC/2015, “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” No caso dos autos, o subscritor da inicial não possui poderes bastantes para representar a parte autora, uma vez que, embora devidamente intimado para regularizar a pendência, manteve-se inerte. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido extinguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Não há custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Intimem-se. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). Sentença publicada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. São Luís/MA, na data em que assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juíza Federal Substituta
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