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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093718-14.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIA ALVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LUCIA ALVARES ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF00968) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2255355248 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1093718-14.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA ALVARES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIA ALVARES em face da UNIÃO, objetivando a satisfação do julgado que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria em razão de neoplasia maligna, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A exequente apresentou memória de cálculo indicando crédito atualizado no montante de R$ 572.692,15, elaborado mediante recálculo das declarações de ajuste anual e atualização dos valores pela taxa SELIC. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando não possuir condições de concordar, neste momento, com os valores apresentados, requerendo dilação para análise técnica e remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais – SECAJ –, ao argumento de que, em demandas dessa natureza, mostra-se necessário o refazimento integral das declarações de imposto de renda, e não mera soma dos valores retidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, compete à Fazenda Pública impugnar especificamente os cálculos apresentados pela parte exequente, podendo o Juízo, diante da natureza técnica da controvérsia, determinar a remessa dos autos ao setor especializado para conferência dos valores executados. No caso concreto, embora a exequente tenha apresentado memória de cálculo detalhada, observa-se que a apuração do indébito envolve matéria de elevada complexidade técnica, especialmente em razão: do recálculo das declarações de ajuste anual; da exclusão parcial de rendimentos tributáveis; da compensação de restituições já efetuadas; da incidência da prescrição quinquenal; e da atualização monetária pela SELIC ao longo de diversos exercícios fiscais. Além disso, a própria metodologia descrita pela exequente evidencia a necessidade de reconstrução das bases de cálculo das declarações anuais de imposto de renda, circunstância que recomenda prudência na homologação imediata dos valores apresentados unilateralmente. Nesse contexto, reputo pertinente, em caráter ad cautelam e visando resguardar a higidez da fase executiva, a realização de verificação técnica dos cálculos apresentados, mediante remessa dos autos ao SECAJ. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela União, ad cautelam, para determinar a remessa dos autos ao SECAJ, a fim de que proceda à conferência dos cálculos apresentados pela exequente, especialmente quanto: ao recálculo das declarações de ajuste anual; à observância da prescrição quinquenal; à compensação de valores eventualmente já restituídos; e aos critérios de atualização aplicados. Após a apresentação da informação técnica, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de dez (10) dias. Na sequência, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do crédito executado. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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