Publicações do processo

1093594-34.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1093594-34.2026.8.13.0024/MGRELATOR: NAPOLEAO ROCHA LAGE AUTOR: MARCIO CARUSO ADVOGADO(A): LEVERTON DE MATOS (OAB MG185151) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) RÉU: AEC ADVOGADO(A): LIGIA SILVA DAMASCENO SIMOES (OAB MG124894) ADVOGADO(A): RAQUEL AMÁBLIS RODRIGUES DA SILVA (OAB MG201082) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 08/09/2026 - Juntada de certidão Evento 42 - 03/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1093594-34.2026.8.13.0024/MG RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) RÉU: AEC ADVOGADO(A): LIGIA SILVA DAMASCENO SIMOES (OAB MG124894) ADVOGADO(A): RAQUEL AMÁBLIS RODRIGUES DA SILVA (OAB MG201082) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor trabalhou para a AeC Centro de Contatos S.A., empresa terceirizada que prestava serviços de atendimento à TIM S.A. Em fevereiro de 2025, ainda durante o vínculo profissional, tomou conhecimento da existência da linha telefônica nº (31) 99423-4072, ativada em seu CPF, embora não reconhecesse a contratação. Após identificar a irregularidade, comunicou o fato a superiores hierárquicos da AeC e buscou esclarecimentos acerca da origem da linha. Posteriormente, passaram a ser realizadas cobranças vinculadas ao número, inclusive com disponibilização de proposta de negociação em ambiente da Serasa. O autor registrou boletim de ocorrência e obteve da própria TIM gravação de atendimento relacionado à linha questionada. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos, a retirada das cobranças vinculadas ao seu CPF e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. O pedido de tutela foi indeferido no evento 12, após constatação de que a documentação apresentada indicava oferta de negociação, mas a consulta realizada nos cadastros de proteção ao crédito não demonstrava inscrição restritiva em nome do autor. A TIM S.A. apresentou contestação no evento 24. Preliminarmente, suscita ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação da linha, que teria sido ativada em 19/02/2025 por meio do WhatsApp no plano TIM Controle 2.0, e informa que o acesso foi cancelado em 07/07/2025, com posterior baixa dos débitos. Impugna a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral. A AeC Centro de Contatos S.A. apresentou contestação no evento 26. Argui ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuava apenas como prestadora terceirizada de serviços de teleatendimento, sem poder para ativar linhas, emitir faturas, cancelar contratos ou promover cobranças. No mérito, afasta a prática de ato próprio capaz de gerar responsabilidade pelos fatos discutidos. Realizada audiência de conciliação no evento 27, não houve acordo. É o resumo do necessário. Passo ao exame das preliminares. A TIM suscita ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, o terceiro-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 8/4/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional. Ao admitir os recursos, o terceiro-vice-presidente concedeu efeito suspensivo automático (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo relator do IRDR. Nesse sentido, consta no trecho final da ementa do Tema 91: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. (...) b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Dessa forma, configurado o interesse de agir da parte autora, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. A TIM suscita, ainda, ilegitimidade passiva, atribuindo eventual fraude exclusivamente a terceiro. Também sem razão. O autor questiona contrato e débitos registrados pela própria operadora, além de lhe atribuir falha na verificação da contratação e na solução da irregularidade posteriormente comunicada. A existência ou não de falha do serviço e eventual atuação de terceiro dizem respeito ao mérito da controvérsia e não afastam a legitimidade da TIM para integrá-la. Rejeito a preliminar. Situação diversa ocorre em relação à AeC Centro de Contatos S.A. A empresa atuava como prestadora terceirizada de serviços de atendimento da TIM e empregadora do autor. Não há prova de que tenha realizado a ativação da linha, celebrado o contrato de telefonia, emitido as cobranças questionadas ou disponibilizado a dívida para negociação. O fato de o autor ter comunicado a situação a seus superiores hierárquicos enquanto trabalhava na empresa não transfere à AeC responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de telefonia administrado pela TIM. Acolho, portanto, a preliminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À AEC CENTRO DE CONTATOS S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito em relação à TIM S.A. A relação jurídica é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, incumbindo-lhe demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade. No caso, o autor nega ter contratado a linha nº (31) 99423-4072. A TIM informa que o acesso foi ativado em 19/02/2025, mediante contratação pelo WhatsApp, e posteriormente cancelado em 07/07/2025. Entretanto, não apresentou elemento suficientemente seguro que demonstre que a adesão tenha sido efetivamente realizada pelo autor. Os registros internos juntados demonstram a existência do cadastro e do acesso, mas não comprovam, por si sós, a manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação específica da contratação. A inversão do ônus da prova já havia sido deferida no evento 12, e cabia à operadora, detentora dos meios técnicos empregados na contratação, demonstrar a regularidade da adesão. Não há contrato assinado, gravação de aceite atribuível ao autor, validação biométrica ou outro elemento individualizado capaz de afastar a negativa apresentada. A posterior baixa dos débitos e o cancelamento do acesso não equivalem, isoladamente, ao reconhecimento da irregularidade pela ré, mas também não suprem a ausência de prova da contratação originária. Assim, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual vinculada à linha nº (31) 99423-4072, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. Quanto ao pedido relacionado aos cadastros de proteção ao crédito, contudo, é necessário distinguir a disponibilização de proposta de negociação da efetiva inscrição restritiva. O autor juntou imagem do ambiente da Serasa contendo proposta para quitação de débito atribuído à TIM no valor de R$49,19. Todavia, após determinação deste Juízo, foi apresentada consulta aos cadastros de proteção ao crédito, na qual constam “sem ocorrência(s) de SPC” e “sem ocorrência(s) de cheque lojista”. Não ficou comprovada, portanto, negativação propriamente dita. A disponibilização de débito em plataforma destinada à negociação não se confunde, por si só, com inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. Diante do reconhecimento da inexigibilidade da contratação, eventual oferta de negociação ainda vinculada aos débitos discutidos deverá ser retirada, mas não há anotação restritiva cuja exclusão deva ser determinada. Quanto aos danos morais, não verifico elementos suficientes para acolhimento. A contratação e a cobrança indevidas constituem falha na prestação do serviço, mas não geram automaticamente dano extrapatrimonial. No caso, não houve comprovação de negativação, pagamento indevido, interrupção de serviço utilizado pelo autor, recusa concreta de crédito ou cobrança realizada de forma vexatória. Os contatos necessários para esclarecer a situação e a existência de proposta de negociação indevida causaram transtornos, mas, diante do conjunto probatório, não ultrapassaram os limites dos dissabores inerentes à situação, sem repercussão suficientemente grave sobre os direitos da personalidade. O pedido indenizatório, portanto, não merece acolhimento. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva suscitadas pela TIM S.A.; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da TIM S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR inexistente a relação contratual referente à linha telefônica nº (31) 99423-4072, bem como inexigíveis todos os débitos dela decorrentes; c.2) DETERMINAR à ré que se abstenha de promover cobranças relacionadas à referida contratação e providencie a retirada de eventual oferta de negociação ainda existente em nome do autor relativa aos respectivos débitos; c.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. 3

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.