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1093522-84.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1093522-84.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE LAELSON SANTOS BIZARRIA ADVOGADO(A): NEHEMIAS JERONIMO MARQUES DA SILVA (OAB SP374812) RÉU: CARLA LELLIS PERRONE AVENA ADVOGADO(A): RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA DAS CHAGAS ROSA (OAB SP327434) RÉU: FELIPE LUIZ DE ALCANTARA AVENA ADVOGADO(A): RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA DAS CHAGAS ROSA (OAB SP327434) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): GABRIELLE SAPATERA HERNANDEZ (OAB SP499983) ADVOGADO(A): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB SP138636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Observando que tanto neste autos (Nº 1093522-84.2025.8.26.0100/SP), quanto na ação de indenização conexa (Nº 4030755-59.2025.8.26.0002/SP), a prova pretendida foi a prova oral, bem como que já deferido nestes autos a prova testemunhal (evento 97, DOC1) e, ainda, que todas as partes envolvidas estão representadas neste autos, DETERMINO que a produção de prova oral prossiga neste feito. A fim de evitar nulidades, devolvo o prazo de 15 dias para que as partes interessadas deverão apresentar o rol de testemunhas. Desde já encaminhando ao setor de agendamento da audiência. Observo que as partes poderão arrolar três testemunhas, no máximo, para a prova de cada ponto controvertido, nos termos do artigo 357, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Consigne-se que as partes devem esclarecer se as testemunhas comparecerão espontaneamente ou se haverá necessidade de intimação. Nesta última hipótese, a parte que possuir interesse na intimação da testemunha arrolada deverá providenciar sua intimação, por meio de seu advogado, observadas as exigências do artigo 455 do Código de Processo Civil. Em casos devidamente fundamentados será admitida a intimação judicial, nos termos do parágrafo 4º do citado diploma legal. Nesta hipótese, após deferimento do pedido, deverá a parte que possuir interesse na intimação da testemunha recolher no mesmo prazo (quinze dias) a diligência necessária, também sob pena de preclusão; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Neste caso, a intimação deverá ser providenciada pelo Cartório. Cumpridas as determinações acima consignadas, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. São Paulo.

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