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TJSP · Foro de Queluz - Vara Única
Processo 1093390-32.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ibdc Mg - Inst Brasil de Defesa do Consumidor e outro - Neoenergia Elektro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento irregular da lide. Em razão da causalidade e da efetiva angularização processual pela juntada de contestação, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica revogada eventual liminar concedida ou prejudicada a análise da tutela de urgência requerida. Determino à zela serventia que proceda à imediata expedição de ofício ao NUMOPEDE do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, instruído com cópia eletrônica desta sentença, das petições iniciais deste feito e do processo nº 1094508-43.2022.8.26.0100, bem como da manifestação de fls. 704/713, para fins de registro no Banco de Monitoramento de Litigância Predatória. Outrossim, oficie-se ao Excelentíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital - SP, encaminhando cópia integral desta decisão para ciência e providências que entender cabíveis nos autos do Processo nº 1094508-43.2022.8.26.0100. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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