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1093237-26.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo C

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1093237-26.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEVIN JONATHAN MEIRELES NERY SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KEVIN JONATHAN MEIRELES NERY SANTOS contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando à correção da situação do BPC e à análise/concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência. O impetrante alegou que, ao requerer administrativamente a suspensão do BPC em razão do ingresso no mercado de trabalho, o INSS teria registrado equivocadamente a cessação do benefício pelo motivo 18 (desistência do titular), circunstância que teria ocasionado o indeferimento do Auxílio-Inclusão. Requereu, assim, a reabertura e correção do procedimento administrativo. Indeferida a liminar. Foi apresentado pedido de reconsideração e mantida a decisão. O parquet entende não ser o caso de se manifestar acerca do mérito da presente demanda, requerendo, pois, o prosseguimento do feito sem a sua intervenção. O INSS aponta que houve coisa julgada administrativa a impossibilitar a reabertura do processo administrativo, todavia, posteriormente, no curso do feito, o impetrante informou que o BPC foi alterado de “cessado” para “suspenso”. Em seguida, o INSS informou que o benefício foi suspenso pelo motivo 86, em razão do exercício de atividade remunerada, e sustentou o atendimento integral da pretensão. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTOS A controvérsia instalada nos autos diz respeito à correção da situação do BPC e à análise/concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência. Entretanto, sobreleva notar que o INSS realizou o ajuste das informações solicitadas. Não vislumbro, portanto, motivo para o prosseguimento do feito, uma vez que a pretensão requerida já se realizou. Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e deixo de resolver o mérito do presente mandamus com fulcro no art. 6°, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas, em face dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

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