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1092696-55.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1092696-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ELENICE CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE NOBERTINA DA SILVA (OAB MG146409) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos, etc. Dou o feito por saneado (art. 357 do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares arguidas em contestação (Evento 28 (doc 1)) confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 777965200; b) A ocorrência de vício de consentimento, notadamente se a parte autora foi induzida a erro, acreditando contratar modalidade de crédito diversa da que foi formalizada; c) A autenticidade dos documentos eletrônicos e da assinatura por biometria facial utilizados na contratação, impugnados pela parte autora (Evento 39 (doc 1)); d) A existência e a extensão dos danos morais alegados. A questão acerca da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor foi indeferida pela decisão de Evento 51 (doc 1), já preclusa. No entanto, quanto à impugnação de autenticidade dos documentos eletrônicos juntados pelo réu, o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (Evento 40 (doc 1)), meio probatório pertinente para a elucidação do ponto controvertido "c". Diante do exposto, intime-se a parte ré (Banco PAN S.A.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse na produção da prova pericial técnica (documentoscópica/digital), único meio hábil a comprovar a autenticidade dos contratos e assinaturas eletrônicas que produziu e que foram impugnados nos autos. Fica a parte ré ciente de que, por se tratar de ônus probatório que lhe incumbe, arcará com os custos da referida perícia, caso opte por sua produção. No silêncio ou em caso de recusa, o feito será julgado no estado em que se encontra, aplicando-se as consequências processuais decorrentes da não desincumbência de seu ônus. Intimem-se. Cumpra-se.

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