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TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092685-18.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA GOMES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA RAIMUNDA GOMES COSTA ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - (OAB: MA24085) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281344532 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1092685-18.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTORA: MARIA RAIMUNDA GOMES COSTA RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA RAIMUNDA GOMES COSTA contra a UNIÃO. A autora busca a declaração de nulidade dos atos administrativos que suspenderam e cancelaram o seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), fundamentados nas Portarias do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) n.º 548, de 30 de setembro de 2025, n.º 629, de 6 de fevereiro de 2026 e n.º 644, de 5 de março de 2026. Pleiteia, consequentemente, a reativação definitiva do RGP desde a data inicial, e, em sede de tutela de urgência, a reativação provisória no prazo de 72 (setenta e duas) horas. É o relatório. Neste momento processual, cumpre-me verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência feito pela autora. Para a concessão da tutela de urgência, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), abaixo destacados, precisam ser atendidos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Constata-se, então, a necessidade de elementos probatórios que formem, desde o início, um juízo máximo acerca da probabilidade de o pedido inicial ser acolhido ao final. Nos termos da Portarias mencionadas pela autora, a licença de pescadora profissional foi suspensa com fundamento no artigo 25, caput, III, da Portaria MPA n.º 127, de 29 de agosto de 2023 (art. 1º). Por oportuno, nota-se que, na ocasião, foram suspensas mais de 130 (cento e trinta) mil licenças de pescadores e pescadoras profissionais numa portaria e, em outra (644), suspendeu-se cerca de 236 mil registros gerais da atividade pesqueira (RGP) em todo o país. Foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para recurso administrativo contra a suspensão das licenças. O cancelamento no RGP só ocorreria após indeferimento ou ausência de recurso. Em caso de indeferimento, haveria notificação pelo correio eletrônico informado, com a fundamentação e o resultado da análise; em caso de deferimento, o RGP seria reativado no sistema Pesq Brasil (art. 3º). Com base no artigo 25, III, da Portaria MPA n.º 127/2023, o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, havendo indícios de fraude, especialmente estelionato (art. 171) ou falsidade documental (art. 299), ambos do Código Penal, pode suspender licenças de pescador profissional. No caso, diante do pedido inicial, conclui-se que a autora ou não recorreu tempestivamente ou teve seu recurso fundamentadamente negado, circunstâncias que a documentação acostada não permite esclarecer. Em 2025, a suspensão dos registros pesqueiros ocorreu para combater fraudes detectadas pela Operação Big Fish da Polícia Federal. O Ministério da Pesca e Aquicultura reforçou que a medida visa moralizar o RGP, garantindo transparência e proteção aos verdadeiros pescadores. Também, segundo noticiado, a Portaria MPA n.º 644/2026 suspendeu registros de pescas para combater fraudes no RGP através do cruzamento de dados e identificação de “falsos pescadores”. A medida funcionou, de acordo com as notícias, como um desdobramento administrativo para garantir que benefícios como o Seguro-Defeso cheguem apenas a pescadores artesanais reais. Em sede de cognição sumária, fundamentada no princípio da eficiência (art. 2º, Lei 9.784/1999) e no poder de autotutela, a Administração possui o poder-dever de suspender imediatamente atos administrativos inquinados de fraude, protegendo o erário. A urgência no combate à má-fé e a dimensão das suspensões (superior a 130 mil e, depois, cerca de 236 mil) legitimam o contraditório diferido (ou postergado), assegurando o devido processo legal a posteriori. Numa análise superficial, baseada na probabilidade do direito alegado e não na certeza, típica das tutelas provisórias, o contraditório diferido foi utilizado como ferramenta de urgência administrativa para proteger o erário, para evitar a continuidade de pagamentos indevidos (seguro-defeso), não eliminando o direito de defesa, mas postergando-o para após a suspensão cautelar. Em 2026, o MPA esclareceu em sua página oficial (gov.br), que “os pescadores e pescadoras suspensos não apresentaram recurso administrativo dentro do prazo legal previsto, de 30 dias. Assim, foi formalizado o cancelamento, em conformidade com o devido processo administrativo e com a legislação vigente, não cabendo mais recurso”. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a UNIÃO para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015. Apresentada a contestação, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas. As partes devem, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento desta ação, declinando os fatos que pretendam comprovar, sob pena de indeferimento. Devem assim proceder em sede de contestação (ré) e réplica (autora). Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Brasília, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal da 7ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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