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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
Processo 1092367-83.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dayane de Oliveira Nogueira Galeno - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Caberá à parte credora apresentar requerimento de cumprimento da sentença com os cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513, parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser anotado que, em virtude da migração de sistemas, o incidente processual (cumprimento de sentença) deverá ser distribuído junto ao sistema eproc. Registre-se que, o início da fase da execução do julgado no sistema eproc deverá ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial, uma vez o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal. Deve ser observado que, para distribuir o cumprimento de sentença no sistema eproc, é necessário informar o número do processo originário no campo Processo originário. O campo Juízo será preenchido automaticamente. É importante atribuir a classe Cumprimento de Sentença e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário e a distribuição direcionada ao juízo competente. Sem prejuízo, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIELA AMORAS SILVA (OAB 462542/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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