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TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092331-90.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALOIR CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, LUCAS MARRAL FERNANDES LOPES - DF71271 e CAIO CESAR SOARES FERNANDES - DF73432 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALOIR CARVALHO CAIO CESAR SOARES FERNANDES - (OAB: DF73432) LUCAS MARRAL FERNANDES LOPES - (OAB: DF71271) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055) LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285203949 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1092331-90.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALOIR CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, CAIO CESAR SOARES FERNANDES - DF73432, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712, LUCAS MARRAL FERNANDES LOPES - DF71271, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida, com pedido de antecipação de tutela. II Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma específica na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora. No caso em tela, a pretensão liminar recomenda a instauração prévia do contraditório, porquanto considero que o direito vindicado não se compadece com a via estreita de um provimento initio litis e inaudita altera pars. Ademais, não vislumbro periculum in mora concreto, de forma que não se possa aguardar o trâmite processual normal. III Ante o exposto, INDEFIRO o pedido cautelar, por não vislumbrar, nesta análise primeira, a presença dos requisitos autorizadores da medida Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo. Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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