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1092044-75.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1092044-75.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Oficie-se a CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, para que forneçam informações se o executado ( M E M REPRESENTACOES LTDA, CNPJ: 10799031000108, MARCOS ROGERIO FELIPE, CPF: 09115941833 e BRADESCO SEGUROS S/A, CNPJ: 33055146000193) possui investimentos ou previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em seu nome junto às instituições financeiras ou empresas conveniadas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O interessado deverá providenciar a impressão e a remessa da presente. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, consignando o número do processo. Int. São Paulo,09/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1092044-75.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036) EXECUTADO: M E M REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) EXECUTADO: MARCOS ROGERIO FELIPE ADVOGADO(A): ANDRE LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB SP405214) ADVOGADO(A): SILVIO SATYRO PELOSI (OAB SP151097) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de POSTO NACIONAL DE DRACENA LTDA e MARCOS ROGÉRIO FELIPE, em que o coexecutado ofertou impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD e de valores mantidos em planos de previdência complementar e seguro junto à instituição seguradora, sustentando a natureza estritamente alimentar das quantias e a proteção do limite de quarenta salários mínimos, além de arguir excesso de execução e requerer a substituição por restrições veiculares. O exequente apresentou manifestação defendendo a legitimidade das constrições ante a ausência de prova cabal da indispensabilidade dos recursos para o sustento do devedor e a natureza de investimento financeiro dos planos VGBL. Instado a comprovar a movimentação bancária antecedente ao bloqueio, o executado justificou a impossibilidade de obtenção dos extratos, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A matéria controvertida devolvida ao crivo judicial, em cumprimento ao acórdão proferido pela Superior Instância no agravo de instrumento (Evento 369), cinge-se à verificação da impenhorabilidade sobre os valores constritos em contas bancárias via sistema SISBAJUD (Eventos 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 295) e depositados judicialmente pela seguradora (Evento 260). Inicialmente, quanto à constrição incidente sobre o título de capitalização no importe de R$ 4.253,41 (Evento 260), verifica-se que tal ativo pertence à pessoa jurídica coexecutada e não ao executado pessoa física que subscreve a impugnação, carecendo este de legitimidade para pleitear em nome próprio a liberação de direito patrimonial alheio (Evento 385). No que tange aos valores bloqueados a título de previdência privada aberta na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), no valor histórico total de R$ 32.342,45 (Evento 260 e Evento 308), bem como aos saldos mantidos em contas correntes e aplicações (Eventos 36, 40 e 295), cumpre ressaltar que a regra geral do ordenamento processual civil estabelece a responsabilidade patrimonial do devedor por suas obrigações, respondendo com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento do débito exequendo. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, constitui exceção e exige demonstração inequívoca de que as verbas constritas destinam-se exclusivamente à subsistência imediata e digna do devedor e de sua família, ou que constituem reserva financeira indispensável ao mínimo existencial. Tratando-se de previdência privada aberta e aplicações financeiras, a jurisprudência consagrou que tais modalidades guardam feição ordinária de investimento e acumulação de capital, não ostentando natureza alimentar absoluta, de sorte que a sua blindagem frente à execução demanda a comprovação efetiva, a cargo do executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do art. 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014. 3. Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.631.444/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) No caso concreto, intimado expressamente por este Juízo (Evento 388) para apresentar os extratos bancários dos sessenta dias anteriores à ordem constritiva a fim de corroborar a origem salarial, a inexistência de outras rendas e a essencialidade das quantias, o executado limitou-se a informar a impossibilidade administrativa de obtenção dos documentos (Evento 398), não trazendo aos autos qualquer elemento contábil ou fiscal idôneo apto a evidenciar o comprometimento de sua subsistência básica (Evento 406). De igual modo, a indicação genérica de outros bens e veículos que já possuem restrições judiciais e alienações fiduciárias em favor de terceiros (Eventos 66 e 286) não autoriza afastar a penhora de dinheiro e ativos financeiros, que ostentam preferência legal absoluta e asseguram a máxima utilidade da tutela satisfativa no interesse do credor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado (Evento 369) e MANTENHO a higidez de todas as constrições realizadas nos autos. Preclusa esta decisão, defiro a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente (Evento 385 e Evento 406) relativamente aos depósitos judiciais vinculados ao feito (Evento 260 e Evento 308), observados os dados cadastrados e o formulário acostado. Int. São Paulo,25/08/2026. (lac)

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