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1091671-96.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091671-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE BACELAR GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIANE VILAR PERIN - DF86649 POLO PASSIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSÉ BACELAR GUIMARÃES e Outro em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL objetivando-se, em sede de tutela de urgência, que se restabeleça a cobrança de contribuições mensais dos autores no patamar praticado na competência de maio de 2026, a título de participação no custeio do plano de saúde de autogestão em saúde mantido pelo réu – Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central - PASBC. Afirmam que são dependentes da filha Carolina Bacelar Boros, servidora do Banco Central do Brasil, matrícula nº 1.916.259-6. Aduzem que a servidora ingressou em licença sem vencimentos, situação funcional nº 168, passando a não perceber qualquer remuneração do Banco Central. Após tal fato, o réu passou a cobrar também o valor da contribuição patronal, o que elevou o custo do plano de saúde, comprometendo a renda dos autores, idosos e que necessitam de acompanhamento médico. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Entretanto, entendo que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde. Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório a demonstração mínima dos requisitos constantes no artigo 300, do CPC para o deferimento da tutela provisória de urgência sem o contraditório prévio. Nessa linha, entendo que, no caso, não está comprovada a probabilidade do direito. A decisão administrativa fundamentou a contento a cobrança efetuada (id 2280502089): Assim, verifica-se que a cobrança administrativa é pautada no próprio regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos servidores do Banco Central (id 2280502736). Nessa esteira, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, não vislumbro, a um primeiro olhar, ilegalidade, abuso de poder ou violação de direito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a cobrança se deu em observância às normas de regência do PASBC, in verbis: Art. 11. Perdem temporariamente a condição de beneficiários o participante titular e seus dependentes, enquanto: (...)III - durar a licença sem vencimentos pelo Banco Central, salvo se optar por permanecer como participante do Programa, mediante contribuição mensal para o PASBC, a título patronal, com valor correspondente a 100% (cem por cento) das contribuições pessoal e de seus dependentes, inclusive não presumidos; Quanto ao ponto, convém explicitar que o Programa de Assistência à Saúde do BACEN (PASBC) tem caráter solidário e contributivo, gerido por servidores da própria autarquia (autogestão), sem fins lucrativos, com vistas à prestação de assistência à saúde dos beneficiários a ele vinculados, conforme o seu Regulamento Geral, cuja adesão dos servidores é voluntária. Consequentemente, nos termos da Súmula nº 608/STJ, não lhe é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Enunciado nº 608 da Súmula do STJ - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Nesse contexto, os instrumentos que regulam as relações contratuais entabuladas com o plano de saúde réu são a avença firmada e o regulamento do plano respectivo, aos quais os autores aderiram. No caso, a própria parte autora informa que a titular do benefício requereu licença por interesse particular, sem o recebimento de proventos, de modo que, ao optarem por permanecerem no plano, estavam cientes que deveriam arcar com o valor total, inclusive com a cota-parte que antes era adimplida pelo BACEN. Portanto, ausente a probabilidade do direito, não há como ser deferida a tutela provisória. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Intime-se a parte autora. Cite-se o BACEN. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF

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