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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090856-73.2026.8.13.0024/MG AUTOR: KEVEN HENRIQUE DE FREITAS TIENGO ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por KEVEN HENRIQUE DE FREITAS TIENGO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que o autor, em 18/12/2024, teve suas contas invadidas por terceiros, que alteraram os dados de recuperação, senhas e demais credenciais, impedindo-lhe o acesso aos perfis. Sustentou que os invasores passaram a utilizar as contas de forma indevida, inclusive para enviar mensagens ofensivas e tentar aplicar golpes a amigos, familiares e seguidores, além de terem acesso a conversas privadas, fotos e dados pessoais. Afirmou que buscou solucionar o problema administrativamente junto à requerida, sem obter resposta ou suporte eficaz. Requereu, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento e desbloqueio da conta do Instagram, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. DECIDO. Faz-se imperioso ressaltar que a tutela de urgência é medida excepcional, e, para ser deferida, necessita do preenchimento de dois requisitos legais, a saber, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O requisito da probabilidade do direito consubstancia-se em probabilidade lógica, que é aquela decorrente da confrontação de alegações e provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde ao periculum in mora, que indica a necessidade de tutela jurisdicional em razão da impossibilidade de espera, sob pena de ocorrência ou manutenção do ilícito ou de impossibilidade de reparação do dano. Pois bem. Verifico que os requisitos mencionados não encontram-se presentes na demanda, notadamente o perigo de dano. Isso porque, conforme se extrai da petição inicial, a conta do autor foi invadida em 18/12/2024 e somente em 25/05/2026 ajuizou a presente ação. Pelo exposto, por ora, INDEFIRO o pedido liminar. Determino: 1- Cite-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, inciso III e 231, inciso I, ambos do CPC, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do mesmo Diploma Legal, declarando expressamente se pretende a audiência de conciliação. 2- Em seguida, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que poderá também manifestar interesse na realização da audiência de conciliação. 3- Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo comum de 10 dias. No mesmo prazo, as partes deverão manifestar, expressamente, sobre o interesse na conciliação prevista no art. 334 do CPC, cuja designação, perante o CEJUSC, fica desde já determinada, exceto no caso de desinteresse manifesto por ambas. P.I. BELO HORIZONTE, data da assinatura digital. LM
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